CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 102
(Revogado pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Estabilidade Provisória do Empregado em Férias e Licença

O artigo 102 da CLT trata da continuidade dos efeitos do contrato de trabalho durante períodos em que o empregado se encontra afastado de suas atividades laborais, especificamente durante as férias e licenças.

Férias

Quando um empregado está de férias, o contrato de trabalho permanece vigente. Isso significa que, ao final do período de férias, ele tem o direito de retornar às suas atividades na mesma empresa e na mesma função, salvo se houver algum motivo legal para o término do contrato, o que é excepcional.

Durante as férias, o empregado tem direito à sua remuneração normal, acrescida do terço constitucional. A concessão de férias interrompe o curso da contagem do período aquisitivo e do período concessivo, mas não extingue o contrato de trabalho.

Licenças

Da mesma forma, durante as licenças legalmente previstas, como licença maternidade, licença paternidade, licença médica (quando acobertada por atestado e, em certos casos, pelo INSS), entre outras, o contrato de trabalho também permanece suspenso, mas não extinto.

A principal consequência da continuidade do contrato durante essas licenças é que o empregado:

  • Tem a garantia de retorno ao trabalho: Ao final da licença, ele tem o direito de ser reintegrado às suas funções.
  • Não sofre prejuízos na contagem de tempo de serviço: O tempo em que esteve afastado em virtude da licença é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais (cômputo para aposentadoria, tempo de casa, etc.).
  • Pode ter direito à manutenção de outros benefícios: Dependendo do tipo de licença e da legislação aplicável, o empregado pode ter direito à continuidade de planos de saúde, salários (quando não cobertos pelo INSS), entre outros.

Em suma, o artigo 102 da CLT assegura que os períodos de férias e licenças não representam um rompimento do vínculo empregatício, mas sim uma suspensão temporária de suas obrigações principais (prestação de serviço pelo empregado e pagamento de salário pelo empregador, neste último caso de forma total ou parcial, dependendo da licença), garantindo a preservação dos direitos do trabalhador, especialmente o de retorno ao emprego.