CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 92
São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;

I-A - o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - o Superior Tribunal de Justiça;

II-A - o Tribunal Superior do Trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 92, de 2016)

III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;

V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;

VI - os Tribunais e Juízes Militares;

VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 2º O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


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Resumo Jurídico

A Organização do Poder Judiciário

O artigo 92 da Constituição Federal brasileira estabelece os pilares fundamentais que estruturam o Poder Judiciário em nosso país. Ele define quais são os órgãos que compõem esse Poder, garantindo a divisão e a especialização das funções jurisdicionais.

Em linhas gerais, o artigo 92 elenca os seguintes órgãos como parte integrante do Poder Judiciário:

  • Supremo Tribunal Federal (STF): Conhecido como a corte máxima do país, o STF é o guardião da Constituição, zelando por sua interpretação e aplicação. Ele julga as causas que envolvem a aplicação da Constituição, os recursos extraordinários e as ações de controle de constitucionalidade.

  • Superior Tribunal de Justiça (STJ): É a instância máxima para a interpretação da lei federal, excluindo a matéria constitucional. O STJ uniformiza o entendimento sobre a legislação infraconstitucional, garantindo que as leis sejam aplicadas de forma coerente em todo o território nacional.

  • Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais: Estes órgãos compõem a Justiça Federal, responsáveis por julgar causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figuram como partes. Abrangem questões previdenciárias, fiscais, crimes federais, entre outras.

  • Tribunais e Juízes do Trabalho: Constituindo a Justiça do Trabalho, estes órgãos lidam com as relações de emprego, os conflitos entre empregados e empregadores e a aplicação da legislação trabalhista.

  • Tribunais e Juízes Eleitorais: Encabeçando a Justiça Eleitoral, são responsáveis por organizar e fiscalizar todo o processo eleitoral, garantindo a lisura e a validade das eleições e a diplomação dos eleitos.

  • Tribunais e Juízes Militares: Estes órgãos tratam dos crimes militares, sendo sua jurisdição restrita aos casos previstos em lei, relacionados às Forças Armadas e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.

  • Tribunais de Justiça dos Estados e Juízes de Direito: Representam a Justiça Estadual, sendo responsáveis pela vasta maioria das causas que não são de competência da Justiça Federal, como crimes comuns, questões cíveis familiares, imobiliárias e de responsabilidade civil.

O artigo 92, ao delinear essa estrutura, visa assegurar um sistema judiciário organizado, eficiente e capaz de responder às diversas demandas da sociedade brasileira, garantindo a aplicação da lei e a resolução pacífica dos conflitos. Cada órgão possui sua esfera de atuação específica, evitando sobreposições e promovendo a especialização necessária para uma jurisdição de qualidade.