CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 39
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


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Resumo Jurídico

Artigo 39 da Constituição Federal: Servidores Públicos e o Regime Jurídico Único

O Artigo 39 da Constituição Federal estabelece as diretrizes fundamentais para a organização da Administração Pública Federal, Estadual, Distrital e Municipal, com foco principal no regime jurídico de seus servidores públicos.

Princípios Essenciais:

  • Regime Jurídico Único: A Constituição determina que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. Isso significa que, dentro de cada esfera de governo, os servidores deverão ser regidos por um conjunto de normas e princípios uniformes, promovendo igualdade de tratamento e clareza nas relações de trabalho.
  • Remuneração e Proventos: O texto constitucional também trata da remuneração dos servidores públicos e dos proventos de aposentadoria. Embora o artigo tenha passado por modificações e debates ao longo do tempo, a intenção é garantir uma estrutura de remuneração justa e um sistema de aposentadoria digno para aqueles que dedicam sua vida ao serviço público. É importante notar que este ponto está intrinsecamente ligado à legislação infraconstitucional que detalha os planos de carreira e tabelas salariais.
  • Vantagens e Benefícios: O artigo permite a previsão de vantagens e outros benefícios aos servidores, desde que previstos em lei. Isso abrange uma série de direitos e prerrogativas que visam a valorização do profissional e o bom desempenho de suas funções.
  • Peculiaridades dos Entes Federativos: É crucial entender que a Constituição estabelece as bases, mas a aplicação prática e os detalhes específicos do regime jurídico, planos de carreira e remuneração podem variar entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Cada ente federativo tem autonomia para legislar sobre seu próprio regime jurídico, sempre respeitando os princípios constitucionais gerais.

Objetivos e Impacto:

A intenção do Artigo 39 é organizar e profissionalizar o serviço público, garantindo que os servidores públicos sejam regidos por normas claras, justas e equânimes. Isso contribui para a eficiência da administração pública, a previsibilidade das relações de trabalho e a valorização dos profissionais que atuam em prol da sociedade. Ao estabelecer um regime jurídico único, busca-se evitar disparidades e garantir um padrão mínimo de direitos e deveres para todos os servidores públicos em suas respectivas esferas de atuação.