CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 38
Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 38 da Constituição Federal: Acessibilidade e Direitos dos Deficientes

O artigo 38 da Constituição Federal Brasileira assegura o direito à acessibilidade e o pleno exercício dos direitos das pessoas com deficiência, garantindo sua inclusão social e cidadania. A lei estabelece a obrigatoriedade da reserva de vagas para pessoas com deficiência em concursos públicos, visando promover a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho.

Pontos chave do Artigo 38:

  • Acessibilidade: Garante que pessoas com deficiência tenham acesso a todos os locais públicos e privados de uso coletivo, como edifícios, transportes, sistemas de comunicação e informação.
  • Igualdade de Oportunidades: Promove a inclusão de pessoas com deficiência na sociedade, assegurando seu direito à educação, saúde, trabalho, lazer e participação política.
  • Reserva de Vagas: Determina que a lei reserve um percentual de vagas em concursos públicos para pessoas com deficiência, combatendo a discriminação e incentivando a sua inserção profissional.

O artigo 38 é um marco fundamental na defesa dos direitos das pessoas com deficiência, consolidando princípios de igualdade, dignidade humana e respeito à diversidade. Sua aplicação efetiva contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva para todos.