CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 36
A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.


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Resumo Jurídico

Limitação ao Direito de Propriedade: O Interesse Público

O artigo 36 da Constituição Federal estabelece um princípio fundamental para a relação entre a propriedade privada e os interesses da coletividade. Ele define que a lei poderá exigir, em casos específicos, o cumprimento de condicionantes para a utilização socialmente adequada da propriedade.

Em termos simples, isso significa que o direito de usar e dispor livremente da sua propriedade não é absoluto. Existem situações em que o bem coletivo, o desenvolvimento da sociedade ou a garantia de direitos básicos para a população podem justificar a imposição de certas obrigações ao proprietário.

O que são essas "condicionantes"?

As condicionantes são deveres impostos ao proprietário que visam assegurar que o uso da propriedade esteja em conformidade com os interesses gerais. Exemplos comuns incluem:

  • Obrigações de fazer: Como o proprietário de um terreno urbano ser obrigado a construir em determinado prazo, mantê-lo em bom estado ou cumprir normas ambientais.
  • Obrigações de não fazer: Como não realizar atividades que prejudiquem o meio ambiente, a saúde pública ou a vizinhança.
  • Utilização produtiva: Em áreas rurais, pode-se exigir que a terra seja utilizada de forma produtiva, combatendo a especulação e promovendo a função social da propriedade.

Para que servem essas exigências?

O principal objetivo é garantir a função social da propriedade. A Constituição Federal reconhece que a propriedade deve servir não apenas aos interesses individuais do seu titular, mas também aos interesses da sociedade. Quando uma propriedade não cumpre sua função social, podendo gerar problemas como ociosidade, degradação ambiental ou especulação imobiliária, o Estado tem o poder-dever de intervir, por meio da lei, para corrigir essa situação.

Como isso se concretiza?

A exigência dessas condicionantes é feita por meio de leis específicas. Ou seja, não é uma imposição arbitrária, mas sim um conjunto de regras estabelecidas pelo Poder Legislativo, que devem ser claras e observar os princípios constitucionais.

Em resumo, o artigo 36 da Constituição Federal é um instrumento jurídico que busca equilibrar o direito de propriedade com as necessidades e os objetivos da sociedade, permitindo que a lei estabeleça regras para o uso adequado dos bens, sempre visando o bem-estar coletivo.