CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 20
São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;

IV - ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétric a e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Os Bens da União: Um Panorama do Artigo 20 da Constituição Federal

O artigo 20 da Constituição Federal estabelece um rol exaustivo dos bens que integram o patrimônio da União. Compreender a natureza desses bens é fundamental para entender a soberania nacional, a administração pública e a repartição de competências entre os entes federativos.

Quais são os Bens da União?

De acordo com o artigo 20, a União é proprietária originária dos seguintes bens:

  • O mar territorial e a plataforma continental: Inclui as águas costeiras, o leito e o subsolo marinho, bem como a extensão geológica que se estende para além do mar territorial, pertencentes ao território brasileiro.

  • Os recursos naturais da plataforma continental e dos mares territoriais: Refere-se às riquezas que se encontram no subsolo marinho e nas águas territoriais, como petróleo, gás natural, minerais, entre outros.

  • Os recursos minerais, incluídos os do subsolo, em terras ameaçadas pela erosão costeira e nas ilhas oceânicas e costeiras: Abrange os minérios localizados em regiões específicas do território nacional, sujeitas a fatores geográficos e geológicos.

  • As águas superficiais e subterrâneas, nos casos em que se tornem indispensáveis ao suprimento das populações, ou a de outros usos de interesse público: Compreende os recursos hídricos que, por sua importância para o abastecimento humano ou para atividades de relevância coletiva, são de domínio da União.

  • Os rios que banhem mais de um Estado ou que sirvam de limites entre Estados, bem como os situados em território nacional ou que banhem parte do território nacional: Inclui os cursos d'água que possuem relevância inter-estadual ou fronteiriça, ou que cruzam o território brasileiro.

  • Os cursos d'água em faixa de fronteira, em parte ou na totalidade: Refere-se aos rios e outros cursos hídricos que delimitam as fronteiras do país.

  • Os portos marítimos e os aeroportos internacionais: Estabelecimentos essenciais para o fluxo de pessoas e mercadorias, tanto por via marítima quanto aérea.

  • As usinas hidrelétricas e as de aproveitamento energético de potencial hidráulico: Instalações fundamentais para a geração de energia elétrica, um bem estratégico para o desenvolvimento do país.

  • O espaço aéreo: A coluna de ar acima do território nacional, essencial para o tráfego aéreo e a soberania sobre o espaço.

  • O sistema financeiro nacional, a política monetária, o poder de emitir moeda, o Banco Central e as instituições financeiras por ele controladas: Engloba a estrutura e o controle sobre o sistema financeiro do país, incluindo a emissão de moeda e a atuação do Banco Central.

  • As reservas cambiais e o ouro e demais ativos internacionais: Recursos financeiros e metais preciosos que compõem as reservas do país e servem como garantia e instrumento de política econômica.

  • O serviço postal e o correio aéreo nacional: Infraestrutura e serviço público de comunicação e transporte postal.

  • Os serviços de telecomunicações, ressalvado o disposto no art. 21, XI: Abrange os meios de comunicação e informação, com exceção daqueles que a Constituição atribui a outros entes.

  • O controle do espaço aéreo brasileiro e a infraestrutura aeroportuária: Refere-se à gestão e regulamentação do tráfego aéreo, bem como aos equipamentos e instalações aeroportuárias.

  • O transporte ferroviário e a exploração de portos e aeroportos: Infraestrutura de transporte terrestre e a gestão de importantes pontos de acesso e saída do país.

  • As jazidas, minas e outros recursos minerais, incluídos os do subsolo, em terras da União ou em terras devolutas: Abrange os recursos naturais encontrados em áreas de propriedade da União ou em terras públicas sem destinação específica.

  • Os títulos de controle de empresas estabelecidas no exterior que pertençam à União, diretamente ou através de sua subsidiárias: Inclui participações acionárias e controle de empresas localizadas fora do Brasil.

  • Os bens que, por força de lei, se destinem à exploração de serviços públicos federais: Propriedades que, por determinação legal, são destinadas à prestação de serviços de competência da União.

Importância e Implicações

A definição desses bens como pertencentes à União visa garantir a soberania nacional, a proteção dos recursos naturais, a segurança e o desenvolvimento econômico do país. A administração desses bens é realizada por órgãos e entidades da administração pública federal, sempre em conformidade com os princípios constitucionais e a legislação pertinente. Essa lista é taxativa, ou seja, apenas os bens expressamente mencionados no artigo 20 são considerados propriedade da União.