CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 199
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Artigo 199 da Constituição Federal: A Organização do Sistema de Saúde Brasileiro

O Artigo 199 da Constituição Federal estabelece os princípios fundamentais que regem a participação da iniciativa privada na assistência à saúde no Brasil. Ele reconhece que o setor privado pode atuar em conjunto com o poder público na oferta de serviços de saúde, mas sob certas regras e com objetivos bem definidos.

Pontos Chave do Artigo 199:

  • Cooperação Público-Privada: O artigo permite que a iniciativa privada participe da organização e prestação de serviços de saúde de forma complementar ao Sistema Único de Saúde (SUS). Isso significa que o setor privado não substitui o Estado, mas o auxilia na busca pela universalização do acesso à saúde.
  • Contratos e Convênios: A participação privada se dá, prioritariamente, através de contratos e convênios firmados com o poder público. Esses acordos devem seguir regras claras e transparentes, garantindo a fiscalização e o controle estatal.
  • Obrigação de Cumprir Diretrizes do SUS: As entidades e empresas privadas que atuam na área da saúde são obrigadas a cumprir as diretrizes e normas do SUS. Isso inclui a adoção de padrões de qualidade, a observância de políticas de saúde estabelecidas e a contribuição para o alcance dos objetivos do sistema público.
  • Fiscalização e Controle: O Estado mantém a responsabilidade de fiscalizar e controlar as atividades do setor privado na área da saúde. Essa fiscalização visa garantir a qualidade dos serviços prestados, a eficiência na utilização de recursos e o cumprimento das normas legais.
  • A Vedação ao Lucro Direto na Rede Pública: O artigo é explícito ao vedar a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos. Isso reforça o caráter público do SUS e o impedimento de que o dinheiro público seja direcionado para o lucro de empresas privadas em detrimento da saúde da população.
  • Entidades Filantrópicas e Sem Fins Lucrativos: É importante notar que o artigo não impede o repasse de recursos públicos para instituições privadas sem fins lucrativos e de caráter filantrópico que atuam na saúde. Essas entidades desempenham um papel crucial no atendimento à população, muitas vezes em áreas onde a oferta pública é insuficiente.

Em suma:

O Artigo 199 da Constituição Federal busca um equilíbrio entre o setor público e o privado na saúde, permitindo a colaboração do setor privado para ampliar o acesso e a qualidade dos serviços de saúde, mas sempre sob a égide do Estado e com a garantia de que o interesse público prevaleça. O objetivo é fortalecer o sistema de saúde brasileiro, tornando-o mais eficiente e acessível a todos os cidadãos.