CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 18
A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 - ADCT


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desapropriação e Intervenção no Domínio Econômico: O Artigo 18 da Constituição Federal

O artigo 18 da Constituição Federal estabelece as regras fundamentais que regem a atuação do Estado na economia, com foco principal na desapropriação e na intervenção em setores estratégicos. Compreender este artigo é essencial para entender os limites da propriedade privada e as possibilidades de ação do Poder Público em nome do interesse coletivo.

Desapropriação: Um Instrumento de Interesse Social

A Constituição garante o direito à propriedade privada, mas a condiciona à sua função social. Nesse sentido, o inciso XXIV do artigo 18 prevê a desapropriação como um instrumento legal que o Poder Público pode utilizar para adquirir bens privados.

Principais Características da Desapropriação:

  • Motivação: A desapropriação só pode ocorrer se for para atender a necessidade ou utilidade pública, ou ao interesse social. Exemplos comuns incluem a construção de obras públicas (estradas, escolas, hospitais), a reforma agrária, ou a implementação de políticas habitacionais.
  • Indenização: A Constituição é clara ao determinar que a desapropriação deve ser precedida de justa e prévia indenização em dinheiro. Isso significa que o proprietário tem o direito de ser compensado de forma justa pelo valor do bem expropriado, e que o pagamento deve ocorrer antes que o Estado tome posse definitiva do imóvel.
  • Exceções à Indenização em Dinheiro: O texto constitucional prevê uma exceção importante: no caso de imóveis urbanos e rurais que não estejam cumprindo sua função social, a desapropriação poderá ser feita através de títulos da dívida pública, com prévia e justa indenização em dinheiro para as benfeitorias. Esta é uma ferramenta para combater a especulação imobiliária e a má utilização da terra.

Intervenção do Estado na Economia: Regulação e Controle

O caput do artigo 18 estabelece a organização do Estado com o objetivo de garantir o desenvolvimento nacional, o que justifica a intervenção do Poder Público em diversas áreas da economia.

Pontos Chave sobre a Intervenção Estatal:

  • Formas de Intervenção: A Constituição não detalha exaustivamente as formas de intervenção, mas a doutrina e a jurisprudência entendem que ela pode ocorrer de diversas maneiras, como:
    • Regulação: Estabelecimento de normas e regras para o funcionamento de determinados setores (ex: setor financeiro, telecomunicações, saúde).
    • Fiscalização: Controle e monitoramento das atividades econômicas para garantir o cumprimento da legislação e a proteção do consumidor e do meio ambiente.
    • Estímulo: Criação de incentivos para setores considerados estratégicos para o desenvolvimento (ex: incentivos fiscais para inovação, subsídios para agricultura familiar).
    • Participação: O Estado pode atuar diretamente na economia através de empresas estatais em setores específicos, como o de petróleo e gás, bancos públicos e infraestrutura.
  • Objetivos da Intervenção: A intervenção estatal deve sempre buscar a consecução de objetivos de ordem pública e interesse social, como a redução das desigualdades regionais e sociais, a proteção do meio ambiente, o fomento à inovação tecnológica e a garantia do bem-estar da população.
  • Limites à Intervenção: É fundamental ressaltar que a intervenção estatal não é ilimitada. Ela deve respeitar os princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada e da concorrência. A intervenção excessiva ou arbitrária pode gerar insegurança jurídica e prejudicar o desenvolvimento econômico.

Conclusão

O artigo 18 da Constituição Federal é um pilar fundamental para o equilíbrio entre a iniciativa privada e a atuação do Estado na economia brasileira. Ele consagra o direito à propriedade, mas o subordina à sua função social, permitindo a desapropriação em casos de necessidade pública ou interesse social, sempre com justa indenização. Ao mesmo tempo, legitima a intervenção estatal para o desenvolvimento nacional, desde que pautada pela legalidade, pela razoabilidade e pelos objetivos maiores de interesse coletivo.