CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 17
É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 6º Os Deputados Federais, os Deputados Estaduais, os Deputados Distritais e os Vereadores que se desligarem do partido pelo qual tenham sido eleitos perderão o mandato, salvo nos casos de anuência do partido ou de outras hipóteses de justa causa estabelecidas em lei, não computada, em qualquer caso, a migração de partido para fins de distribuição de recursos do fundo partidário ou de outros fundos públicos e de acesso gratuito ao rádio e à televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021)

§ 7º Os partidos políticos devem aplicar no mínimo 5% (cinco por cento) dos recursos do fundo partidário na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, de acordo com os interesses intrapartidários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)

§ 8º O montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e da parcela do fundo partidário destinada a campanhas eleitorais, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão a ser distribuído pelos partidos às respectivas candidatas, deverão ser de no mínimo 30% (trinta por cento), proporcional ao número de candidatas, e a distribuição deverá ser realizada conforme critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção e pelas normas estatutárias, considerados a autonomia e o interesse partidário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 117, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 17 da Constituição Federal: A Organização dos Partidos Políticos

O artigo 17 da Constituição Federal estabelece as regras fundamentais para a organização e o funcionamento dos partidos políticos no Brasil. Esses partidos são vistos como instrumentos essenciais para a democracia, pois permitem a livre manifestação da vontade popular e a participação dos cidadãos na vida política do país.

Princípios Fundamentais

O artigo define que os partidos políticos são livres para se criar, organizar e funcionar, respeitando a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana. Essa liberdade, no entanto, não é absoluta, pois deve estar em conformidade com os princípios estabelecidos.

Liberdade de Criação e Funcionamento

Qualquer cidadão brasileiro, no gozo de seus direitos políticos, tem a liberdade de fundar um partido político. Essa criação, no entanto, depende de um número mínimo de apoiadores em todo o território nacional, com um percentual definido em lei, e de um estatuto que deve ser registrado no Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O funcionamento dos partidos também é garantido, permitindo que expressem suas ideias, defendam seus programas e apresentem candidatos nas eleições.

Garantias Constitucionais e Vedações

Os partidos políticos possuem garantias constitucionais, como a autonomia na sua organização interna e na gestão de seus recursos. Essa autonomia, porém, é limitada pelo dever de transparência e prestação de contas, especialmente em relação ao uso de recursos públicos.

O artigo também estabelece vedações importantes. Partidos políticos não podem:

  • Ter caráter paramilitar.
  • Receber recursos de entidades ou pessoas estrangeiras, salvo exceções previstas em lei.
  • Vincular-se a entidades religiosas ou a qualquer outra forma de associação, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade.

Financiamento

O financiamento dos partidos políticos é um ponto crucial. A Constituição prevê que os partidos podem receber recursos de diversas fontes, incluindo doações de pessoas físicas e jurídicas, e também recursos públicos provenientes do Fundo Partidário. A legislação específica detalha as regras para essas contribuições, visando garantir a igualdade de condições entre os partidos e coibir o abuso do poder econômico.

Finalidade e Responsabilidade

A finalidade primordial dos partidos políticos é promover a democracia, garantir a representação dos diversos interesses da sociedade e formar quadros para a atuação na vida pública. Eles são responsáveis por defender os princípios democráticos e o Estado de Direito, e seu desvio dessas finalidades pode acarretar sanções.

Em suma, o artigo 17 é um pilar para a existência e o bom funcionamento do sistema partidário brasileiro, buscando equilibrar a liberdade de organização com a necessidade de garantir a lisura, a transparência e a fidelidade dos partidos aos princípios democráticos.