CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 165
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 9º Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;

II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 100, de 2019) (Produção de efeito)

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

§ 12. Integrará a lei de diretrizes orçamentárias, para o exercício a que se refere e, pelo menos, para os 2 (dois) exercícios subsequentes, anexo com previsão de agregados fiscais e a proporção dos recursos para investimentos que serão alocados na lei orçamentária anual para a continuidade daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 13. O disposto no inciso III do § 9º e nos §§ 10, 11 e 12 deste artigo aplica-se exclusivamente aos orçamentos fiscal e da seguridade social da União. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 14. A lei orçamentária anual poderá conter previsões de despesas para exercícios seguintes, com a especificação dos investimentos plurianuais e daqueles em andamento. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 15. A União organizará e manterá registro centralizado de projetos de inve stimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, pelo menos, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 16. As leis de que trata este artigo devem observar, no que couber, os resultados do monitoramento e da avaliação das políticas públicas previstos no § 16 do art. 37 desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Orçamento Público no Brasil: Entendendo o Art. 165 da Constituição Federal

O Artigo 165 da Constituição Federal estabelece as bases para a elaboração e execução do orçamento público no Brasil, definindo os instrumentos e os princípios que regem as finanças do Estado. Em suma, ele determina que a lei disporá sobre normas gerais de direito financeiro e estabelecerá o planejamento e a execução orçamentária.

Os Instrumentos do Orçamento

O artigo define três instrumentos principais para a gestão financeira do país:

  • O Plano Plurianual (PPA): Este é um plano de médio prazo, com vigência de quatro anos, que estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as que sejam delas continuadas. Ele funciona como um roteiro para a atuação do governo, definindo as prioridades e os investimentos a serem realizados ao longo de um período de quatro anos.

  • As Diretrizes Orçamentárias (LDO): A Lei de Diretrizes Orçamentárias tem a função de orientar a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as metas e prioridades da administração pública, de como as despesas serão organizadas e quais serão as regras para a alteração da legislação tributária. Ela atua como uma ponte entre o PPA e a Lei Orçamentária Anual, detalhando as metas do plano plurianual e estabelecendo os parâmetros para a elaboração do orçamento de cada ano.

  • Os Orçamentos Anuais (LOA): A Lei Orçamentária Anual abrange as despesas e receitas do governo para um período de um ano. É o orçamento propriamente dito, onde são detalhados os valores a serem gastos em cada área, as fontes de arrecadação de impostos e outras receitas, e os créditos adicionais. A LOA é a concretização das diretrizes estabelecidas na LDO e do planejamento delineado no PPA.

Princípios e Regras Fundamentais

O artigo 165 também estabelece princípios e regras importantes para a administração orçamentária:

  • Dever de o Poder Executivo elaborar e encaminhar os projetos de lei: É responsabilidade do Poder Executivo, em suas respectivas esferas (Federal, Estadual e Municipal), elaborar e apresentar ao Poder Legislativo os projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA.

  • Dever de o Poder Legislativo apreciar, votar e aprovar os projetos: O Poder Legislativo tem o papel de analisar, debater, votar e aprovar as propostas orçamentárias apresentadas pelo Executivo. Sem a aprovação do Legislativo, os recursos públicos não podem ser legalmente utilizados.

  • Vedações e Limitações: O artigo prevê que a lei orçamentária não poderá conter dispositivo estranho à previsão e à fixação da receita, nem à fixação da despesa, ou seja, deve se ater estritamente ao planejamento financeiro. Além disso, é vedada a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou os de créditos adicionais. Isso garante o controle dos gastos públicos e a sustentabilidade fiscal.

Em suma, o Artigo 165 da Constituição Federal é o pilar que sustenta a organização das finanças públicas no Brasil, estabelecendo um ciclo transparente e planejado para a utilização dos recursos públicos em benefício da sociedade.