CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 153
Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV - produtos industrializados;

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

VIII - produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

§ 2º O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II - (Revogado pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O imposto previsto no inciso VIII do caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I - não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II - incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III - não integrará sua própria base de cálculo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV - integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

V - poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VI - terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

VII - na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)


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Resumo Jurídico

Artigo 153 da Constituição Federal: O Marco Tributário dos Impostos sobre o Consumo

O Artigo 153 da Constituição Federal brasileira estabelece a competência da União para instituir impostos sobre bens e serviços, delineando um dos pilares fundamentais do sistema tributário nacional. Este dispositivo legal é de suma importância por tratar dos impostos que incidem diretamente sobre as transações comerciais e o consumo, impactando o dia a dia de todos os cidadãos e empresas.

Principais Impostos Tratados

O artigo em questão autoriza a instituição de diversos impostos pela União, sendo os mais relevantes:

  • Imposto sobre Importação (II): Incide sobre mercadorias estrangeiras que entram no território nacional. Seu objetivo principal é proteger a indústria nacional e regular o fluxo de bens vindos do exterior.
  • Imposto sobre Exportação (IE): Incide sobre produtos nacionais que são exportados. Geralmente, este imposto tem alíquotas baixas ou zero, visando incentivar a produção e a venda para outros países.
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI): Incide sobre produtos industrializados, sejam eles nacionais ou estrangeiros. O IPI pode ser utilizado como instrumento de política econômica, variando suas alíquotas conforme o tipo de produto e o interesse do governo (ex: impostos maiores para bens supérfluos e menores para bens essenciais).
  • Imposto sobre Operações Financeiras (IOF): Incide sobre operações de crédito, câmbio, seguro e operações relativas a títulos e valores mobiliários. O IOF é um imposto de caráter regulatório e fiscal, podendo ter suas alíquotas alteradas com rapidez pelo Poder Executivo.
  • Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Incide sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural. O ITR é um imposto de competência federal que busca promover a justa distribuição da terra e a sua produtividade.
  • Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF): Este imposto, embora previsto no artigo, ainda não foi regulamentado por lei complementar, o que significa que ele não está em vigor. Sua instituição visa a tributação de patrimônios de alto valor.

Características e Regras Fundamentais

O Artigo 153 estabelece regras claras sobre a instituição e a alteração desses impostos:

  • Competência da União: Apenas a União Federal tem o poder de instituir e cobrar os impostos listados.
  • Lei Complementar para Instituição do IGF: Apenas uma lei complementar poderá regulamentar e instituir o Imposto sobre Grandes Fortunas.
  • Reserva de Lei Ordinária: Para os demais impostos mencionados, a instituição e a alteração das suas alíquotas são feitas por meio de lei ordinária.
  • Competência para Alteração das Alíquotas: O Poder Executivo tem a prerrogativa de alterar as alíquotas dos impostos sobre importação, exportação, produtos industrializados e operações financeiras, dentro dos limites legais estabelecidos. Esta flexibilidade permite ao governo reagir rapidamente a situações econômicas conjunturais.
  • Vedação ao Confisco: É importante ressaltar que os impostos não podem ter efeito confiscatório, ou seja, não podem ser tão altos a ponto de expropriar o patrimônio ou a renda do contribuinte.

Implicações e Importância

O Artigo 153 é crucial para o financiamento do Estado brasileiro e para a condução da política econômica. Os impostos sobre o consumo, em particular, representam uma parcela significativa da arrecadação tributária e influenciam diretamente os preços dos produtos e serviços, o poder de compra da população e a competitividade das empresas.

A correta interpretação e aplicação deste artigo são essenciais para garantir a segurança jurídica e a justiça fiscal no país, evitando a sobrecarga tributária e promovendo um ambiente econômico mais equilibrado e previsível.