CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 114
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

III - ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IV - mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VII - ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VIII - execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

IX - controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.

§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3432) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADI n º 3423) (Vide ADI n º 3431) (Vide ADI n º 3520) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)


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Resumo Jurídico

A Competência da Justiça do Trabalho: Resumo Jurídico do Artigo 114 da Constituição Federal

O artigo 114 da Constituição Federal brasileira estabelece as competências da Justiça do Trabalho, determinando quais tipos de conflitos e matérias ela está apta a julgar. Em essência, este artigo define o âmbito de atuação deste ramo do Poder Judiciário, voltado para a resolução de disputas oriundas das relações de trabalho.

Principais Pontos da Competência da Justiça do Trabalho:

  1. Litígios Individuais e Coletivos: A Justiça do Trabalho é responsável por julgar ações oriundas das relações de trabalho, abrangendo tanto conflitos entre empregados e empregadores em casos individuais, quanto disputas que envolvam sindicatos e categorias profissionais em âmbito coletivo.

  2. Ações que envolvam Empregados Públicos: O rol de competências foi ampliado ao longo do tempo. Atualmente, a Justiça do Trabalho também julga as ações em que empregados públicos, vinculados à administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são partes, desde que a relação jurídica seja de natureza estatutária ou celetista. Isso significa que, dependendo do regime jurídico de contratação do servidor público, a Justiça do Trabalho pode ser competente.

  3. Improbidade Administrativa e Atos Lesivos: Ampliou-se a competência para julgar ações civis públicas por ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público ou social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios no âmbito das relações de trabalho.

  4. Ações de Indenização por Dano Moral ou Patrimonial: Julga também as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, incluindo aqui as situações em que o trabalhador sofre algum abalo psicológico ou prejuízo material em virtude de questões laborais.

  5. Acidentes de Trabalho: São de competência da Justiça do Trabalho as ações que visam a indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes de acidente de trabalho. Isso abrange os casos em que o trabalhador sofre um acidente em decorrência de suas atividades laborais.

  6. Ações relativas a outras relações de trabalho: De forma geral, o artigo 114 abrange outras controvérsias decorrentes das relações de trabalho, em sentido amplo, o que permite ao judiciário trabalhista analisar diversas situações que envolvam o vínculo de trabalho, mesmo que não sejam estritamente de emprego.

  7. Competência Originária em Normas Coletivas: Em algumas situações específicas, a Justiça do Trabalho pode ter competência originária para dirimir conflitos normativos, como na homologação de acordo extrajudicial em conflitos coletivos de trabalho e na ação direta de inconstitucionalidade de norma coletiva de trabalho.

Implicações e Importância:

O artigo 114 é fundamental para garantir a segurança jurídica e a efetividade dos direitos dos trabalhadores e das relações de trabalho. Ele delimita o espaço de atuação da Justiça do Trabalho, assegurando que as matérias específicas e complexas desse ramo do direito sejam julgadas por juízes e tribunais especializados, com profundo conhecimento sobre as particularidades do mundo do trabalho.

A constante evolução e interpretação deste artigo refletem a dinâmica das relações de trabalho na sociedade brasileira, adaptando a atuação da Justiça do Trabalho aos novos desafios e modalidades laborais.