Artigo 109
Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A - as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Resumo Jurídico
Justiça Federal: A quem compete julgar no Brasil
O Artigo 109 da Constituição Federal do Brasil estabelece a competência da Justiça Federal para julgar diversas matérias no país. Em linhas gerais, sua função é garantir a aplicação da lei em causas que envolvem a União, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades federais, bem como em assuntos de interesse federal.
Principais atribuições da Justiça Federal:
- Processos em que a União é parte: Qualquer litígio em que a União (governo federal), suas autarquias (como o INSS e a Receita Federal) e empresas públicas (como a Caixa Econômica Federal e a Petrobras) sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes. Isso inclui disputas sobre impostos federais, previdência social, contratos com o governo federal, entre outros.
- Questões previdenciárias e benefícios: Julga as causas em que se discutem benefícios previdenciários e assistenciais pagos pela União, como aposentadorias, pensões e auxílios.
- Direitos e deveres de estrangeiros: As disputas envolvendo direitos e deveres de estrangeiros no Brasil são de competência da Justiça Federal.
- Delitos e crimes federais: Julga crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, assim como crimes contra a ordem política e social, incluindo aqueles relacionados a finanças públicas, moeda, sistemas de pagamentos, e crimes contra a honra do Presidente da República.
- Disputas entre estados e a União: Quando a União é parte em conflitos com estados, Distrito Federal ou municípios, a Justiça Federal é acionada.
- Questões marítimas e aeronáuticas: Julga as causas relativas a crimes e infrações ocorridos em alto-mar, no espaço aéreo brasileiro, ou em atividades marítimas e aeronáuticas.
- Propriedade intelectual: Disputas sobre direitos autorais, patentes e outras formas de propriedade intelectual, quando a União tem interesse.
- Terras indígenas e quilombolas: As causas que envolvem demarcação de terras indígenas e quilombolas são de competência federal.
- Outras matérias de interesse federal: A Constituição também prevê que a Justiça Federal julgará outras matérias de interesse da União, conforme determinado por lei.
Onde atua a Justiça Federal:
A Justiça Federal está presente em todo o território nacional, com sedes em diversos estados e comarcas, garantindo o acesso à justiça em todo o país. Em caso de dúvidas sobre a competência de uma ação, é sempre recomendado buscar orientação jurídica.