CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 102
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 19 93)

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

i) o habeas corpus , quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999)

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)


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Resumo Jurídico

O Supremo Guardião da Constituição: Desvendando o Artigo 102

O Artigo 102 da Constituição Federal estabelece a composição e as competências do Supremo Tribunal Federal (STF), o órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro. Sua função primordial é atuar como o guardião da Constituição, assegurando que as leis e os atos normativos estejam em conformidade com os preceitos constitucionais.

Composição e Estrutura

O STF é composto por onze Ministros, escolhidos pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal. Essa escolha visa garantir a alta qualificação técnica e moral dos membros, que atuam em caráter vitalício, com aposentadoria compulsória aos 75 anos de idade.

Competências Essenciais: A Prisma Constitucional

A grande relevância do Artigo 102 reside em listar as atribuições exclusivas do STF. Entre as mais importantes, destacam-se:

  • Processar e julgar, originariamente:

    • Crimes comuns e de responsabilidade: O STF tem a competência para julgar o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores), seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República, quando estes cometerem crimes definidos em lei.
    • Crimes: Além das autoridades já mencionadas, o STF julga crimes cometidos por Embaixadores e por autoridades estrangeiras.
    • Recursos em mandados de segurança e habeas corpus: O STF atua como instância superior para revisar decisões em casos de violação de direito líquido e certo (mandado de segurança) ou de liberdade de locomoção (habeas corpus).
    • Ações de inconstitucionalidade: É aqui que reside uma das funções mais emblemáticas do STF. Ele tem a prerrogativa de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), que visa declarar a incompatibilidade de uma lei ou ato normativo federal ou estadual com a Constituição. Similarmente, julga a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC), que visa declarar que uma lei ou ato normativo federal é compatível com a Constituição.
    • Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): O STF também julga a ADPF, um instrumento para garantir a observância de um preceito fundamental da Constituição, quando outro instrumento judicial for ineficaz.
    • Habeas Corpus e Mandado de Segurança: O STF julga essas ações quando o paciente ou impetrante for uma das autoridades listadas em outras alíneas do artigo, ou quando o ato coator emanar de tribunal superior.
    • Conflitos de competência: O STF dirime dúvidas sobre qual órgão do Poder Judiciário é o competente para julgar determinado caso.
  • Julgar, em única instância, causas em que:

    • Entrarem em litígio os Estados e a União, ou entre Estados estrangeiros e a União, ou entre Estados estrangeiros e o Brasil.
    • Entrarem em litígio, de um lado, a União, suas autarquias ou empresas públicas, e, de outro, Estados, Territórios ou o Distrito Federal.
  • Recursos Extraordinários: O STF julga, em última instância, os Recursos Extraordinários que envolvam matéria constitucional. Isso significa que, quando uma decisão de outro tribunal inferior (como os Tribunais de Justiça estaduais ou os Tribunais Regionais Federais) contrariar um dispositivo da Constituição Federal, a parte prejudicada pode recorrer ao STF. O objetivo é uniformizar a interpretação da Constituição em todo o país.

Importância para a Democracia

O Artigo 102 confere ao STF um papel fundamental na manutenção do Estado Democrático de Direito. Ao ter o poder de interpretar a Constituição e declarar inconstitucionais leis que a violem, o Supremo garante que os direitos e garantias fundamentais de todos os cidadãos sejam respeitados e que o poder público atue dentro dos limites estabelecidos pela Carta Magna. A atuação do STF é, portanto, um pilar essencial para a estabilidade jurídica e democrática do país.