CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 725
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 725 do Código Civil: A Contratação do Intermediário

O artigo 725 do Código Civil trata da contratação de corretor de imóveis ou de outro tipo de intermediário para a venda de bens. Ele estabelece que, salvo se for acordado de outra forma, o corretor terá direito à comissão (ou seja, o pagamento pelo seu trabalho) se o negócio para o qual foi contratado for concluído com êxito.

O que significa isso na prática?

Imagine que você tem um imóvel para vender e contrata um corretor para te ajudar. O artigo 725 diz que, se o corretor conseguir encontrar um comprador interessado e a venda for realizada, ele terá direito a receber um valor combinado pelo seu trabalho.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Conclusão do Negócio: A comissão só é devida se o negócio for efetivamente concluído. Isso significa que se o corretor apresentar vários interessados, mas a venda não se concretizar por qualquer motivo, ele não terá direito a receber a comissão.
  • Acordo em Contrário: A regra geral é que a comissão é devida. No entanto, as partes (vendedor e corretor) podem acordar de forma diferente. Por exemplo, podem estipular um pagamento fixo pelo trabalho do corretor, independentemente do sucesso da venda, ou podem definir outras condições para o recebimento da comissão.
  • Tipo de Bem: Embora o exemplo mais comum seja a venda de imóveis, o artigo 725 se aplica a qualquer tipo de bem, desde que a intermediação seja necessária para a sua venda.
  • Caráter Dispositivo: A regra contida neste artigo é considerada dispositiva. Isso significa que ela vale enquanto não houver um acordo específico entre as partes que a modifique ou a exclua.

Em resumo, o artigo 725 do Código Civil estabelece a regra geral para o pagamento da comissão ao corretor ou intermediário, vinculando-a à conclusão do negócio, mas permitindo que as partes estabeleçam acordos distintos.