CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 592
Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para semeadura;

II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;

III - do espaço de tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Da Responsabilidade dos Sucessores e do Cônjuge Sobrevivente

O Artigo 592 do Código Civil trata da responsabilidade por dívidas deixadas pelo falecido, estabelecendo limites e regras claras para que os herdeiros e o cônjuge sobrevivente não sejam onerados além do que lhes é devido.

Em essência, o artigo determina que a herança responde pelas dívidas do falecido, mas essa responsabilidade é limitada ao valor dos bens transmitidos. Ou seja, os herdeiros não são obrigados a pagar as dívidas do falecido com o seu patrimônio pessoal, caso este seja superior ao valor recebido em herança. A partilha, quando concluída, também cessa a responsabilidade do espólio, transferindo para os herdeiros a obrigação de honrar os débitos, mas sempre dentro dos limites da herança.

Pontos importantes a serem destacados:

  • Limitação da Responsabilidade: Esta é a regra fundamental. Os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido até o limite do valor que receberam como herança. Se o valor das dívidas for superior ao valor da herança, os herdeiros não precisarão pagar a diferença com seus bens próprios.

  • Responsabilidade do Cônjuge Sobrevivente: O cônjuge sobrevivente não é, em regra, responsável pelas dívidas contraídas exclusivamente pelo falecido, a menos que essas dívidas tenham revertido em benefício do casal ou da família. Sua responsabilidade se limita à sua meação (metade dos bens do casal), se houver regime de comunhão de bens.

  • Partilha e o Fim do Espólio: Após a conclusão do processo de inventário e a devida partilha dos bens, a responsabilidade pelas dívidas do falecido é transferida para os herdeiros. No entanto, essa transferência não aumenta os limites da responsabilidade já estabelecidos – continuam limitados ao valor da herança.

  • Dívidas Posteriores à Herança: É crucial entender que este artigo se refere às dívidas deixadas pelo falecido. Dívidas contraídas pelos próprios herdeiros após a partilha, ou impostos sobre a herança recebida, não são cobertas por este dispositivo e seguem regras específicas.

Em suma, o Artigo 592 busca equilibrar a proteção aos credores do falecido com a garantia de que o patrimônio pessoal dos herdeiros e do cônjuge sobrevivente não será indevidamente afetado. Ele estabelece um escudo protetor, assegurando que a sucessão patrimonial não se transforme em um fardo financeiro insuportável para aqueles que recebem a herança.