Artigo 59
Compete privativamente à assembléia geral: (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
I - destituir os administradores; (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
II - alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei nº 11.127, de 2005)