Artigo 56
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si , na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Resumo Jurídico
Artigo 56: A Pessoa Jurídica e Seus Atos de Criação e Modificação
O artigo 56 do Código Civil trata da formalidade necessária para que uma pessoa jurídica, seja ela uma sociedade ou uma fundação, possa existir legalmente e realizar alterações em seus estatutos ou contrato social.
Para que uma pessoa jurídica nasça e se mantenha, é preciso:
- Registro: O ato de sua criação (estatuto ou contrato social) e suas modificações devem ser registrados nos órgãos competentes. Isso significa que, antes do registro, a pessoa jurídica ainda não possui plena capacidade jurídica para exercer direitos e contrair obrigações em seu nome.
- Órgãos Competentes: O registro acontece em cartórios ou juntas comerciais, dependendo da natureza jurídica da entidade.
- Sociedades: Geralmente, o registro é feito na Junta Comercial do estado onde a sociedade terá sua sede.
- Fundações: O registro ocorre no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas da comarca onde a fundação estiver sediada.
O que isso significa na prática?
- Inexistência antes do registro: Uma sociedade que não foi registrada na Junta Comercial, por exemplo, não existe formalmente para a lei. Ela não pode, em seu nome, firmar contratos, comprar bens, contratar funcionários ou figurar em processos judiciais.
- Validade das modificações: Da mesma forma, qualquer alteração no contrato social ou estatuto de uma pessoa jurídica (como mudança de nome, de endereço, de objeto social, etc.) só terá validade após o seu devido registro no órgão competente.
- Oponibilidade a terceiros: O registro torna os atos da pessoa jurídica (sua criação e suas modificações) conhecidos e oponíveis a todos. Ou seja, terceiros não podem alegar desconhecimento sobre a existência da pessoa jurídica ou sobre as alterações em seus documentos constitutivos após o registro.
Em suma, o artigo 56 estabelece que a publicidade formal, através do registro nos órgãos competentes, é um requisito essencial para a existência e a validade dos atos de constituição e modificação das pessoas jurídicas. Sem esse registro, a pessoa jurídica não adquire personalidade jurídica plena, limitando sua capacidade de atuar no mundo jurídico.