CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 551
Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.


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Resumo Jurídico

Artigo 551 do Código Civil: A Transmissão de Bens em Doação

O artigo 551 do Código Civil trata da doação de bens, especificamente sobre a transmissão da propriedade e as consequências jurídicas decorrentes desse ato.

Doação de Bem Imóvel:

Quando a doação recai sobre um bem imóvel, a transferência da propriedade só se efetiva com o registro do respectivo título no Cartório de Registro de Imóveis. Isso significa que, mesmo que o doador manifeste sua vontade e entregue as chaves, a propriedade só passará para o donatário (quem recebe a doação) após a formalização do ato no registro público.

Doação de Bem Móvel:

No caso de bens móveis, a propriedade é transmitida pela simples tradição, ou seja, pela entrega do bem ao donatário. Não é necessário um registro formal para que a transferência ocorra. Um contrato verbal ou escrito, acompanhado da entrega física do bem, já é suficiente para configurar a transferência da propriedade.

Exceção: Doação Modal

É importante notar que o artigo 551 se aplica às doações puras. Nas doações modais, que impõem um encargo ou modo ao donatário (por exemplo, doar um carro com a condição de que o donatário o utilize para fins de caridade), a transferência da propriedade pode depender do cumprimento desse encargo. Contudo, a regra geral de registro para imóveis e tradição para móveis se mantém como princípio fundamental.

Em suma:

  • Imóveis: Necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis para a transferência de propriedade.
  • Móveis: Transmitida pela simples entrega do bem (tradição).

Este artigo visa garantir a segurança jurídica nas transações de doação, estabelecendo os procedimentos claros para a efetivação da transferência de propriedade, seja de bens imóveis ou móveis.