CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 410
Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desistência de um Contrato: O Artigo 410 do Código Civil

O Artigo 410 do Código Civil trata da possibilidade de uma das partes envolvidas em um contrato desistir dele, mas com uma consequência: o pagamento de uma indenização à outra parte. Em termos jurídicos, isso é conhecido como arrependimento ou resilição unilateral.

O que o artigo diz?

De forma simplificada, o Artigo 410 estabelece que se uma pessoa se comprometeu a fazer ou entregar algo em um contrato, e posteriormente decide não cumprir essa obrigação, ela terá que pagar à outra parte o valor das perdas e danos.

Em outras palavras:

Imagine que você combinou com alguém de vender um objeto por um certo preço. Se você, sem um motivo legalmente previsto para o desfazimento do contrato, decide não vender mais o objeto, terá que indenizar a pessoa que ia comprar. Essa indenização visa cobrir os prejuízos que o comprador sofreu por ter contado com a sua promessa (por exemplo, se ele deixou de procurar outro vendedor).

Importante:

  • Não é para qualquer desistência: Este artigo se aplica quando a desistência é unilateral, ou seja, uma parte decide sair do contrato por sua própria vontade, sem que a outra parte tenha descumprido sua parte.
  • Prejuízos comprovados: A indenização deve corresponder aos danos efetivamente causados à outra parte. Isso significa que quem sofreu o prejuízo precisará comprovar a extensão de suas perdas.
  • Distinção de outras situações: É fundamental distinguir essa situação de outras em que o contrato pode ser desfeito sem ônus, como o descumprimento contratual pela outra parte ou a existência de cláusulas de desistência expressa no próprio contrato que prevejam condições específicas.

Em suma:

O Artigo 410 do Código Civil visa garantir a segurança jurídica nas relações contratuais, permitindo que uma parte desista de um acordo, mas impondo a responsabilidade de indenizar os prejuízos causados à outra parte que confiou na realização do negócio.