CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 408
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Cláusula Penal: Uma Garantia para o Cumprimento das Obrigações

A cláusula penal, também conhecida como multa contratual, é um mecanismo jurídico presente no Código Civil que visa incentivar o cumprimento das obrigações e, ao mesmo tempo, pré-fixar uma indenização em caso de descumprimento. Em essência, trata-se de um acordo acessório a um contrato principal, onde as partes estabelecem, de antemão, um valor a ser pago pelo devedor caso ele não execute a prestação pactuada ou a execute de forma imperfeita.

Essa disposição legal, de caráter acessório e com natureza indenizatória, se destina a duas finalidades principais:

  1. Compensatória: Quando o objetivo é ressarcir o credor pelos prejuízos decorrentes do inadimplemento total da obrigação. Neste caso, a cláusula penal funciona como uma estimativa prévia dos danos que o credor sofreria caso o contrato não fosse cumprido.
  2. Moratória: Quando o intuito é desestimular o atraso ou o cumprimento defeituoso da obrigação, ou seja, garantir que a prestação seja realizada no tempo e modo ajustados. Neste cenário, a multa incide sobre cada dia de atraso ou sobre cada descumprimento parcial, sem eximir o devedor da obrigação principal.

Tipos de Cláusula Penal

A legislação prevê dois tipos de cláusula penal, cada uma com sua característica e finalidade específica:

  • Cláusula Penal Compensatória: Estabelecida para o caso de inadimplemento total da obrigação. Se o devedor não cumprir a prestação acordada, a cláusula penal compensatória se torna exigível, como forma de indenização prefixada. Importante ressaltar que, neste caso, o credor não poderá exigir adicionalmente o cumprimento da obrigação principal, pois a multa já representa a compensação pelo não cumprimento.

  • Cláusula Penal Moratória: Prevista para o caso de mora (atraso) ou descumprimento parcial da obrigação. O objetivo aqui é compelir o devedor a cumprir a obrigação no prazo estipulado ou de forma adequada. O credor, ao exigir a multa moratória, não abre mão do direito de exigir o cumprimento da obrigação principal.

Limites e Exceções

Apesar de ser uma ferramenta poderosa para a segurança jurídica das relações contratuais, a cláusula penal possui limites para evitar abusos:

  • Valor da multa: O valor da cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Ou seja, a multa não pode ser maior do que aquilo que deveria ser cumprido.
  • Redução judicial: Em casos de cumprimento parcial da obrigação, o juiz poderá reduzir a multa equitativamente, caso o valor seja manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

A cláusula penal é, portanto, um importante instrumento para a estabilidade e a previsibilidade dos contratos, oferecendo um caminho claro para a resolução de conflitos em caso de descumprimento e incentivando o cumprimento fiel das obrigações assumidas.