CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 406
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos


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Resumo Jurídico

Artigo 406 do Código Civil: Juros de Mora e Taxa Legal

O Artigo 406 do Código Civil estabelece a forma de cálculo dos juros de mora quando não houver previsão específica em lei ou acordo entre as partes. Em linhas gerais, este artigo determina que, na ausência de disposição legal ou contratual em contrário, os juros de mora serão calculados pela taxa que estiver em vigor para a mora no cumprimento de obrigação que envolva a Fazenda Pública.

Compreendendo os Termos:

  • Juros de Mora: São os juros cobrados quando uma das partes de uma obrigação não cumpre com seus deveres no prazo acordado ou legalmente estabelecido. Essencialmente, é a "penalidade" financeira pelo atraso.
  • Obrigação: Refere-se a qualquer dever legal ou contratual que uma pessoa (devedor) tem para com outra (credor). Exemplos incluem o pagamento de uma dívida, a entrega de um bem ou a prestação de um serviço.
  • Fazenda Pública: Engloba o Estado em suas diversas esferas (União, Estados e Municípios), bem como as autarquias e fundações públicas.

O que o Artigo 406 Significa na Prática:

Quando uma dívida ou obrigação atrasa e não há uma taxa de juros definida previamente entre as partes ou por uma lei específica para aquele tipo de situação, o Código Civil nos direciona a olhar para a taxa de juros aplicada às dívidas com o Poder Público.

A Taxa Referencial:

A taxa de juros utilizada para a mora com a Fazenda Pública é, historicamente, a Taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia). Essa taxa é a taxa básica de juros da economia brasileira, definida pelo Banco Central, e reflete o custo do dinheiro no país.

Importância do Artigo 406:

Este artigo tem um papel fundamental em trazer segurança jurídica às relações negociais. Ao definir um critério para a cobrança de juros de mora em situações não especificadas, ele evita incertezas e litígios desnecessários. Garante que, mesmo sem um acordo explícito, sempre haverá uma base legal para a correção monetária e compensação pelo atraso no cumprimento de uma obrigação.

Em Resumo:

O Artigo 406 do Código Civil atua como uma regra supletiva. Caso não haja acordo ou lei específica sobre juros de mora, a taxa a ser aplicada será aquela vigente para as dívidas com a Fazenda Pública, que, na prática, é a Taxa Selic. Isso assegura que o credor seja devidamente compensado pelo atraso no recebimento do que lhe é devido.