CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 399
O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

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Resumo Jurídico

Tutela de Urgência no Código Civil: O Artigo 399 em Detalhe

O ordenamento jurídico brasileiro prevê mecanismos para garantir a efetividade do direito, e o artigo 399 do Código Civil desempenha um papel crucial nesse sentido, ao disciplinar a possibilidade de tutelas de urgência no âmbito cível. De forma clara e educativa, podemos entender este artigo da seguinte maneira:

O Que é Tutela de Urgência?

Em termos simples, a tutela de urgência é uma ferramenta jurídica que permite ao juiz, antes mesmo de proferir uma decisão final sobre um caso, antecipar a proteção de um direito que está sob risco iminente de perecer ou de sofrer um dano irreparável. Ela busca evitar que, ao final do processo, a decisão justa se torne inútil porque o bem jurídico tutelado já foi perdido.

O Artigo 399 e a Possibilidade de Tutelas de Urgência

Este artigo estabelece que, nas ações em que for parte a União, o Distrito Federal ou o Município, o juiz, ao despachar a petição inicial ou em qualquer fase do processo, poderá, de ofício ou a requerimento das partes, determinar medidas urgentes de natureza antecipatória ou cautelar.

Vamos desmembrar essa disposição para facilitar a compreensão:

  • "Nas ações em que for parte a União, o Distrito Federal ou o Município...": Essa é uma condição específica. O artigo 399, em sua redação original, direcionava-se explicitamente à possibilidade de tutelas de urgência quando o Poder Público (em seus diferentes níveis) figurasse como parte em uma ação judicial.

  • "...o juiz, ao despachar a petição inicial ou em qualquer fase do processo...": Isso demonstra a flexibilidade da medida. A tutela de urgência pode ser solicitada desde o início da ação, logo que a petição inicial é apresentada ao juiz, ou a qualquer momento posterior, caso a necessidade surja durante o andamento do processo.

  • "...poderá, de ofício ou a requerimento das partes...": O juiz tem a prerrogativa de agir de duas formas:

    • De ofício: Significa que o próprio juiz, ao analisar o caso, pode identificar a necessidade de uma medida urgente e determiná-la por iniciativa própria, mesmo que as partes não tenham solicitado.
    • A requerimento das partes: As partes envolvidas no processo (União, Distrito Federal, Município, ou o particular que esteja litigando contra eles) podem pedir ao juiz a concessão da tutela de urgência, apresentando os motivos que justificam sua necessidade.
  • "...determinar medidas urgentes de natureza antecipatória ou cautelar.": Aqui estão os dois tipos principais de tutelas de urgência que o artigo permite:

    • Tutela Antecipatória: Visa antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da futura decisão final. Ou seja, o juiz concede aquilo que se espera obter ao final do processo, mas de forma provisória, para evitar um dano imediato. Exemplo: Determinar o fornecimento de um medicamento essencial antes mesmo do julgamento final de um processo contra o Estado.
    • Tutela Cautelar: Visa assegurar a utilidade do resultado final do processo. Ela tem o objetivo de evitar que o direito seja perdido ou prejudicado enquanto o processo tramita. Exemplo: Um bloqueio de bens para garantir o pagamento de uma dívida futura.

Importância e Contexto

Embora a redação específica do artigo 399 tenha sido direcionada aos entes públicos, o espírito da norma – a necessidade de mecanismos de urgência para proteger direitos – se tornou um princípio fundamental do processo civil brasileiro. As demais normas do Código de Processo Civil, como os artigos 300 e seguintes, consolidaram e ampliaram a aplicação das tutelas de urgência para todas as partes e em todas as ações cíveis, independentemente de quem seja o polo passivo.

Portanto, o artigo 399, em sua época, representou um avanço significativo ao reconhecer e disciplinar a possibilidade de intervenção judicial rápida para salvaguardar direitos em situações de perigo, servindo como um importante precedente para a evolução das ferramentas de urgência no nosso sistema jurídico.