Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Art. 381 do Código Civil
O artigo 381 do Código Civil trata da confissão, um dos meios de prova admitidos em processos judiciais. Essencialmente, a confissão é o reconhecimento da verdade de um fato, contrário aos interesses de quem a faz, feito por uma das partes em juízo.
Pontos Chave do Art. 381:
- Natureza: A confissão é um ato unilateral, ou seja, uma parte declara algo que a prejudica, sem que a outra parte precise concordar com a declaração em si, embora precise que ela seja considerada.
- Momento: A confissão pode ocorrer judicialmente. Isso significa que ela é feita dentro do processo, seja de forma expressa (oral ou escrita) ou tácita.
- Confissão Expressa: Quando a parte declara diretamente, de forma clara e inequívoca, um fato que lhe é desfavorável.
- Confissão Tácita: Ocorre quando a parte, por seu silêncio ou por atitudes que indicam concordância com o alegado pela parte contrária, deixa de contestar um fato importante para o deslinde da causa. No entanto, a lei é clara ao afirmar que a confissão só se presume quando a parte for intimada a declarar algo e se mantiver em silêncio.
- Efeitos: A confissão, quando válida e feita em juízo, tem um efeito probatório poderoso. Ela vincula o confitente (quem confessa) aos fatos confessados, podendo levar à resolução do litígio quanto a esses fatos. Em outras palavras, os fatos confessados não precisam mais ser provados pela parte contrária.
- Irrevogabilidade: Uma vez feita e dentro dos limites legais, a confissão judicial é, em regra, irrevogável. Isso significa que a parte que confessou não pode, posteriormente, retratar-se ou negar o que disse, a menos que comprove que houve erro, dolo ou coação no momento de sua realização.
Em termos práticos:
Imagine uma ação de cobrança de dívida. Se o devedor, em audiência, admitir que deve o valor cobrado, ele estará confessando judicialmente. Essa confissão, por si só, pode ser suficiente para que o juiz decrete a procedência do pedido, dispensando a necessidade de provar a existência da dívida.
Em suma, o artigo 381 estabelece que o reconhecimento da verdade de um fato por uma das partes em processo judicial, feito de forma expressa ou tácita (em casos específicos), é um meio de prova importante que vincula quem o faz e pode influenciar significativamente a decisão do juiz.