CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 363
Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil: A Consequência da Inexecução de Obrigação

O artigo 363 do Código Civil estabelece um princípio fundamental para as relações jurídicas: quando uma obrigação de fazer, que se traduz em uma prestação de serviço ou trabalho, não é cumprida pelo devedor, ele será obrigado a indenizar o credor pelos prejuízos que este sofrer.

Em outras palavras, se alguém se comprometeu a realizar uma determinada ação (seja ela qual for, desde que seja uma obrigação de fazer) e não o faz, a consequência legal é que essa pessoa deverá arcar com os custos e danos gerados para quem aguardava a execução dessa obrigação.

Pontos importantes a serem considerados:

  • Obrigação de Fazer: Este artigo se aplica especificamente às obrigações cujo objeto é uma ação, um serviço, um trabalho a ser realizado. Não se trata de entregar algo (obrigação de dar) ou de não fazer algo (obrigação de não fazer).
  • Inexecução: O não cumprimento da obrigação pode ocorrer de diversas formas:
    • Inadimplemento absoluto: A obrigação se tornou impossível de ser cumprida ou perdeu o interesse para o credor.
    • Mora: Houve um atraso no cumprimento da obrigação, mas ela ainda pode ser realizada e o credor ainda tem interesse em recebê-la. Mesmo na mora, o devedor pode ser obrigado a indenizar pelos danos causados pelo atraso.
  • Prejuízos (Danos): A indenização visa cobrir os danos materiais (perdas financeiras diretas) e morais (sofrimento, abalo psicológico) que o credor experimentar em decorrência do não cumprimento. A extensão da indenização dependerá da comprovação desses prejuízos.
  • Ação Judicial: Caso o devedor não cumpra voluntariamente a obrigação e não indenize o credor, este último poderá buscar a tutela judicial para exigir o cumprimento ou a indenização correspondente.

Em suma, o artigo 363 do Código Civil reforça a ideia de que o descumprimento de um compromisso de fazer acarreta responsabilidade para o devedor, que deverá reparar o credor pelos danos sofridos. Este dispositivo é essencial para garantir a segurança jurídica e o bom funcionamento das relações contratuais e obrigacionais.