CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 261
Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Responsabilidade Civil no Transporte de Pessoas: Uma Análise do Artigo 261

O artigo 261 do Código Civil estabelece um pilar fundamental na regulamentação do transporte de pessoas, definindo claramente a responsabilidade civil das empresas e outras entidades que oferecem esse serviço. Em termos práticos, a lei determina que os transportadores, sejam eles empresas de ônibus, companhias aéreas, serviços de táxi, aplicativos de transporte, entre outros, são objetivamente responsáveis pelos danos causados a seus passageiros.

Responsabilidade Objetiva: O Que Significa?

A responsabilidade objetiva é um conceito jurídico crucial aqui. Diferentemente da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do agente para que haja o dever de indenizar, na responsabilidade objetiva, a mera ocorrência do dano é suficiente para gerar a obrigação de reparar, independentemente da existência de culpa do transportador.

Ou seja, se um passageiro sofre algum tipo de dano durante o transporte (acidente, extravio de bagagem, agressão por parte de funcionários, etc.), a empresa transportadora deverá indenizá-lo. Não é necessário provar que a empresa agiu de forma descuidada ou cometeram algum erro. A relação de consumo e o contrato de transporte já estabelecem essa prerrogativa para o passageiro.

Exceções à Regra: Quando o Transportador Não é Responsável?

A lei, no entanto, prevê algumas situações específicas em que o transportador pode se eximir de sua responsabilidade. Estas são as chamadas excludentes de ilicitude e se resumem a:

  • Culpa exclusiva da vítima: Se o dano ocorrer unicamente por ação ou omissão do próprio passageiro, o transportador não será responsabilizado. Um exemplo seria o passageiro se colocar em risco deliberadamente.
  • Caso fortuito ou força maior: São eventos imprevisíveis e inevitáveis, alheios à vontade do transportador. Chuvas torrenciais que causem um deslizamento inesperado, um terremoto, ou atos de guerra que resultem em acidentes são exemplos típicos. É importante notar que eventos previsíveis, como um pneu careca que estoura, não se enquadram como caso fortuito ou força maior.
  • Fato de terceiro: Se o dano for causado exclusivamente por uma ação de uma pessoa que não tem relação com o serviço de transporte (um assalto perpetrado por um terceiro, por exemplo). Contudo, a responsabilidade da empresa pode ser questionada se ficar comprovada falha na segurança oferecida.

Abrangência da Responsabilidade

É fundamental compreender que a responsabilidade do transportador abrange não apenas os danos físicos diretos decorrentes de acidentes, mas também outros prejuízos que o passageiro venha a sofrer em decorrência do contrato de transporte. Isso inclui:

  • Danos materiais: Prejuízos financeiros decorrentes de extravio, furto, roubo ou dano à bagagem e pertences.
  • Danos morais: Sofrimento, angústia, abalo psicológico e outros danos imateriais decorrentes de situações vexatórias, descaso, agressões, ou qualquer outra conduta que afete a dignidade do passageiro.

Implicações Práticas

Para os passageiros, o artigo 261 confere uma importante garantia, facilitando o acesso à justiça e à reparação em caso de danos. Para as empresas transportadoras, a norma impõe um dever de cuidado extremo na prestação do serviço, exigindo rigorosos padrões de segurança, manutenção de veículos, treinamento de pessoal e atenção à integridade física e patrimonial dos seus clientes.

Em suma, o artigo 261 do Código Civil solidifica a ideia de que o transporte de pessoas é um serviço essencial que deve ser prestado com a máxima segurança, e que qualquer falha nesse quesito deve ser devidamente indenizada, a menos que as excludentes legais sejam comprovadas de forma inequívoca.