CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 240
Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 240: Venda de Coisa Alheia

O artigo 240 do Código Civil trata da situação em que alguém vende um bem que não lhe pertence. Em termos jurídicos, isso é conhecido como "venda de coisa alheia".

O que acontece nessa situação?

A lei estabelece que a venda de coisa alheia, em regra, é inválida. Isso significa que o contrato de compra e venda não produzirá os efeitos desejados, pois o vendedor não tem o direito de dispor do bem que está sendo negociado.

No entanto, existem exceções importantes:

  • Ratificação pelo proprietário: Se o verdadeiro dono do bem, após tomar conhecimento da venda, ratificar o negócio, ou seja, concordar expressamente com ele, a venda se torna válida. Essa ratificação pode ser feita de forma tácita ou expressa.
  • Aquisição posterior do bem pelo vendedor: Se o vendedor, após realizar a venda, adquirir a propriedade do bem que vendeu (por exemplo, comprando-o do verdadeiro dono), a venda se torna válida a partir do momento em que ele se torna o legítimo proprietário.

Por que essa distinção é importante?

O objetivo do artigo é proteger o proprietário do bem, que não pode ser privado de sua propriedade por uma venda feita por quem não tem o direito de fazê-lo. Ao mesmo tempo, a lei busca dar segurança jurídica às transações, permitindo que a venda se consolide caso o proprietário concorde com ela ou se o vendedor venha a se tornar o legítimo dono.

Em resumo:

A venda de um bem que não pertence ao vendedor é, em princípio, nula. Contudo, essa nulidade pode ser sanada caso o verdadeiro proprietário ratifique o negócio ou se o vendedor, posteriormente, adquirir a propriedade do bem.