CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 206
Prescreve:
§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V - a pretensão de reparação civil;

VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.


Artigo 206-A
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

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Resumo Jurídico

O Prazo para Exercer um Direito: Desvendando o Artigo 206 do Código Civil

O Artigo 206 do Código Civil estabelece os prazos que a lei determina para que uma pessoa possa exercer um determinado direito. Em termos jurídicos, esses prazos são chamados de prescrição. Essencialmente, a prescrição é o tempo que se tem para entrar com uma ação judicial ou fazer valer um direito perante a justiça. Se esse tempo expirar, o direito, embora ainda exista, não poderá mais ser cobrado judicialmente.

É importante entender que a prescrição não extingue o direito em si, mas sim a sua exigibilidade judicial. Ou seja, você ainda pode ter o direito, mas perde a capacidade de forçar a outra parte a cumprir uma obrigação por meio de um processo.

O artigo 206 detalha uma série de prazos, dividindo-os em incisos que tratam de diferentes situações e tipos de direitos. Vamos explorar os principais prazos estabelecidos:

Prazos Curtos (geralmente 1 ano):

  • Pretensão de reparação civil: Se alguém lhe causa um dano (material ou moral), você tem um ano para pedir judicialmente a reparação desse dano.
  • Pretensão contra o segurador: Prazos para acionar a seguradora em casos de sinistros ou outras questões relacionadas ao contrato de seguro.
  • Pretensão de cobrança de aluguéis: O prazo para cobrar os aluguéis atrasados de um imóvel.
  • Pretensão de cobrança de dívidas líquidas de coisas entregues para venda em consignação: Dívidas decorrentes de bens que foram entregues para serem vendidos e o comprador não pagou.
  • Pretensão do credor de dívida líquida, não vencida: Se você tem um crédito que ainda não venceu, e há uma ação para cobrá-lo antes do prazo, o credor tem um prazo para se manifestar.
  • Pretensão de cobrança de honorários de profissionais liberais: O prazo para que advogados, médicos, engenheiros e outros profissionais cobrem seus honorários.

Prazos Médios (geralmente 2 a 3 anos):

  • Pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular: Dívidas formalizadas em contratos escritos, como empréstimos ou vendas parceladas.
  • Pretensão de cobrança de juros, dividendos ou do rendimento de capital: Prazos para cobrar os lucros ou rendimentos de investimentos.
  • Pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa: Se alguém se enriqueceu injustamente à sua custa, você tem um prazo para buscar o ressarcimento.

Prazo Geral (5 anos):

  • A regra geral, quando não há um prazo específico previsto em lei, é de cinco anos. Este prazo se aplica à maioria das pretensões que não se enquadram nos prazos mais curtos estabelecidos nos incisos anteriores. É o que se chama de prescrição intercorrente em alguns contextos, ou o prazo prescricional comum.

Interrupção e Suspensão da Prescrição:

É importante notar que a prescrição não é um caminho de mão única. Existem mecanismos legais que podem interromper ou suspender o curso do prazo:

  • Interrupção: Ocorre quando um ato específico faz com que o prazo de prescrição "comece do zero" novamente. Por exemplo, a propositura de uma ação judicial contra o devedor interrompe a prescrição. A partir daí, um novo prazo começa a contar.
  • Suspensão: Acontece quando o curso do prazo é "pausado" por um determinado tempo, devido a uma condição específica. Após a condição cessar, o prazo volta a correr, completando o tempo que faltava. Um exemplo comum é a suspensão da prescrição em favor de incapazes (menores de idade, por exemplo) enquanto eles não tiverem representação legal.

Conclusão:

O Artigo 206 do Código Civil é fundamental para a segurança jurídica, pois ele estabelece limites temporais para o exercício dos direitos. Compreender esses prazos é essencial para que as pessoas não percam a oportunidade de buscar a justiça quando seus direitos são violados. Em caso de dúvida sobre um prazo específico, é sempre recomendável procurar a orientação de um profissional do direito.