CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1931
Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do art. 1.929.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.931 do Código Civil: O Legado de Coisa Alheia

O artigo 1.931 do Código Civil trata de uma situação específica no direito das sucessões: o legado de coisa alheia. Em termos simples, ele estabelece o que acontece quando um testador deixa em testamento um bem que, na verdade, não lhe pertence.

O que é um Legado?

Antes de adentrarmos no artigo, é importante lembrar que um legado é uma liberalidade feita em testamento, na qual o testador (quem deixa o testamento) destina um bem específico (um objeto, um dinheiro, um direito) a uma pessoa determinada (o legatário).

O Legado de Coisa Alheia: Uma Impossibilidade?

O senso comum poderia nos levar a crer que um legado de algo que não é do testador seria inválido. Afinal, como alguém pode dispor de algo que não possui? O artigo 1.931 vem para trazer uma nuance jurídica a essa questão.

A Regra Geral e a Exceção

O artigo 1.931 estabelece uma regra geral e uma exceção fundamental:

  • Regra Geral: Em princípio, não pode ser objeto de legado a coisa alheia. Isso significa que, se o testador deixar em testamento um bem que pertence a outra pessoa e ele não tiver a intenção de adquiri-lo para depois transferi-lo ao legatário, esse legado será nulo.

  • Exceção Importante: No entanto, o artigo apresenta uma ressalva crucial: se o testador, ao fazer o legado, adquirir a coisa alheia depois de aberta a sucessão, ou se a coisa alheia for de propriedade do testador e de terceiro ao mesmo tempo, o legado será válido.

Detalhando a Exceção:

1. Aquisição Posterior à Abertura da Sucessão:

Neste caso, o testador, ao redigir o testamento, pode não possuir o bem, mas tem a intenção clara de adquiri-lo no futuro. Se, após a sua morte (abertura da sucessão), ele conseguir adquirir esse bem para o seu espólio (o conjunto de bens deixados pelo falecido), então o legado será válido e o bem será entregue ao legatário. Essa demonstração de intenção de adquirir é fundamental.

2. Coisa Alheia em Condomínio com o Testador:

Se o bem deixado em legado não for integralmente do testador, mas sim de sua propriedade juntamente com outra pessoa (ou pessoas), o legado será válido na parte que lhe pertence. Ou seja, o testador está dispondo de uma fração ou direito que efetivamente possui sobre o bem.

O Papel da Boa-Fé e da Intenção do Testador:

É importante ressaltar que a interpretação desse artigo busca, em grande medida, respeitar a intenção do testador e promover a segurança jurídica. O legislador entende que, em certas situações, o testador pode ter o desejo genuíno de beneficiar o legatário com um determinado bem, mesmo que no momento da elaboração do testamento ele não o possua integralmente.

Conclusão:

O artigo 1.931 do Código Civil, portanto, flexibiliza a regra da impossibilidade do legado de coisa alheia, permitindo sua validade em duas situações claras: quando o testador adquire o bem após a sua morte, demonstrando intenção prévia, ou quando o bem é de propriedade conjunta do testador e de terceiros. Essa disposição visa a evitar fraudes e a garantir, sempre que possível, o cumprimento da vontade do testador.