CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1803
É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

 
 
 
Resumo Jurídico

Responsabilidade Civil do Estabelecido por Induzimento ou Instigação

O artigo em questão aborda uma situação específica de responsabilidade civil, onde um estabelecimento comercial ou empresa pode ser responsabilizado por atos ilícitos praticados por seus prepostos ou empregados. A chave para entender essa responsabilidade reside na ideia de que o estabelecimento, ao admitir e manter um preposto em seus quadros, assume um risco inerente à atividade econômica.

Em termos práticos, se um funcionário de uma loja, por exemplo, comete um ato ilícito (como uma ofensa verbal grave ou uma agressão física a um cliente) no exercício de suas funções ou em razão delas, a loja pode ser acionada judicialmente e ser obrigada a indenizar o prejudicado.

A responsabilidade do estabelecimento não é automática apenas pelo fato de o ato ter sido praticado por seu empregado. É necessário que haja um nexo causal entre a função exercida pelo empregado e o dano causado. Ou seja, o ato ilícito deve ter ocorrido em decorrência da atividade que o empregado desempenha para o estabelecimento.

Pontos cruciais para a aplicação deste artigo:

  • Existência de um estabelecimento comercial ou empresa: A norma se aplica a entes com atividade econômica organizada.
  • Prática de ato ilícito: Deve haver uma conduta que viole direito e cause dano.
  • Ligação entre o ato e a função do preposto: O ilícito deve estar relacionado, direta ou indiretamente, ao trabalho que o empregado realiza para o estabelecimento.
  • Indenização do prejudicado: O estabelecimento, ao ser considerado responsável, deverá reparar os danos sofridos pela vítima.

É importante notar que este artigo visa garantir a proteção das vítimas, reconhecendo que o estabelecimento, ao se beneficiar do trabalho de seus prepostos, também deve arcar com os riscos e consequências negativas que esses atos possam gerar, quando praticados no âmbito de suas atividades. A responsabilidade aqui é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa do estabelecimento, bastando provar o nexo entre a atividade do preposto e o dano.