CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1650
A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo do Artigo 1650 do Código Civil: Da Validade do Casamento

O Artigo 1650 do Código Civil trata da validade dos casamentos realizados por quem não tem a idade mínima legal para casar. Em termos simples, ele estabelece as consequências e as possibilidades de convalidação desses casamentos.

Quem é afetado por este artigo?

Este artigo se aplica a:

  • Menores de 16 anos: A lei brasileira estabelece a idade de 16 anos como a idade mínima para o casamento. Casamentos realizados antes dessa idade são considerados inválidos.
  • Menores de 18 anos que se casam sem autorização: Para os que têm entre 16 e 18 anos, o casamento é permitido, mas requer a autorização dos pais ou de seus representantes legais. Se essa autorização não for obtida, o casamento também se torna inválido.

O que acontece com um casamento inválido por falta de idade?

Um casamento realizado em desacordo com os requisitos de idade mínima (ou seja, por menores de 16 anos, ou entre 16 e 18 anos sem autorização) é considerado inválido. Isso significa que, para a lei, esse casamento nunca existiu formalmente.

A possibilidade de convalidar o casamento

Apesar de ser inicialmente inválido, o artigo 1650 prevê uma exceção importante: a convalidação. Isso significa que o casamento, mesmo tendo sido realizado sem o cumprimento das formalidades de idade, pode se tornar válido.

Isso acontece quando o cônjuge menor atinge a idade legal para casar (16 anos) e ambos os cônjuges (ou o cônjuge menor, se o outro já for maior) expressam a vontade de manter o casamento. Essa manifestação de vontade pode ocorrer de forma explícita (por exemplo, declarando a intenção de continuar casados) ou implícita, como a continuidade da vida em comum como marido e mulher após o menor atingir a idade mínima.

Em resumo:

O Artigo 1650 do Código Civil protege a infância e a adolescência, impedindo casamentos de menores de 16 anos ou de adolescentes entre 16 e 18 anos sem a devida autorização. Contudo, reconhece que, uma vez atingida a idade legal, e havendo o desejo de ambos em manter a união, o casamento pode ser validado, produzindo todos os seus efeitos legais.