CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1.624 do Código Civil: O Inventário e Partilha em Casos de Falecimento

O artigo 1.624 do Código Civil trata de um tema de grande importância no direito sucessório: a formalidade do inventário e partilha quando um dos cônjuges falece. Em termos gerais, este artigo estabelece que, em caso de falecimento de um dos cônjuges, o patrimônio comum do casal (o que foi adquirido durante o casamento sob o regime de comunhão universal de bens) não se confunde com o patrimônio particular de cada um.

Pontos Essenciais do Artigo 1.624:

  • Separação de Patrimônios: O ponto central é a distinção clara entre o que pertence ao casal (bens comuns) e o que pertence individualmente a cada um dos cônjuges (bens particulares). Essa separação é fundamental para a correta apuração e destinação dos bens após o falecimento.

  • Inventário e Partilha: O falecimento de um dos cônjuges sempre exigirá a abertura de um inventário. O inventário é o processo judicial ou extrajudicial (em cartório, se todos forem maiores e capazes e concordes) que visa apurar todos os bens, direitos e dívidas deixados pelo falecido.

  • Destinação dos Bens Comuns: Os bens que compõem o patrimônio comum do casal são, em primeiro lugar, destinados à meação do cônjuge sobrevivente. A meação significa que o cônjuge sobrevivente tem direito a metade desses bens, independentemente de ser herdeiro. Essa metade não entra no inventário como parte da herança.

  • Herança e Bens Particulares: O que restar do patrimônio comum, após a meação do cônjuge sobrevivente, juntamente com os bens particulares do falecido, formarão a herança. Essa herança será então dividida entre os herdeiros, conforme as regras sucessórias estabelecidas em lei ou por testamento.

  • Importância da Natureza do Regime de Bens: É crucial ressaltar que este artigo se aplica especificamente ao regime de comunhão universal de bens. Em outros regimes, como o de comunhão parcial de bens, a distinção entre bens comuns e particulares já é feita de forma diferente, e as regras de sucessão e meação podem variar.

Em linguagem mais simples:

Imagine que o casal construiu um "bolso" com dinheiro que é de ambos (bens comuns) e cada um tem seu próprio "cofrinho" (bens particulares). Quando um deles falece:

  1. Primeiro, o "bolso" comum é dividido ao meio. Uma metade fica com o cônjuge que sobreviveu, e a outra metade vai para o "inventário".
  2. O "cofrinho" do falecido, mais a metade do "bolso" comum que foi para o inventário, são os bens que serão divididos entre os herdeiros.

Portanto, o artigo 1.624 do Código Civil assegura que o cônjuge sobrevivente tenha seu direito garantido à metade dos bens adquiridos em conjunto, antes que o restante seja distribuído como herança. Essa distinção é essencial para evitar confusões e garantir justiça na sucessão patrimonial.