Artigo 1563
A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em julgado.
Resumo Jurídico
Do Legado e suas Especificidades
O artigo em questão aborda a modalidade de legado chamada de legado de coisa alheia, que se refere à disposição testamentária em que o testador deixa a um herdeiro ou a um terceiro (legatário) um bem que não lhe pertence no momento da elaboração do testamento.
Pontos Fundamentais:
- Validade Condicionada: Este tipo de legado só será válido se o testador, ao falecer, possuir o bem legado. Em outras palavras, ele precisa ter adquirido a propriedade da coisa antes de seu óbito.
- Obrigação do Testamenteiro: Caso o testador, ao morrer, não seja proprietário do bem, mas o tenha adquirido posteriormente à confecção do testamento, o testamenteiro (quem administra o espólio) fica obrigado a adquirir essa coisa para entregá-la ao legatário.
- Alternativas em Caso de Não Aquisição: Se, por algum motivo, o testamenteiro não conseguir adquirir a coisa legado (seja por indisponibilidade, preço proibitivo, ou outra razão justificável), ele deverá indenizar o legatário pelo valor da coisa. Essa indenização será paga com os bens da herança.
Em termos práticos, o artigo visa garantir que a vontade do testador seja cumprida, mesmo que a aquisição do bem legado ocorra após a elaboração do testamento. Ele estabelece mecanismos para assegurar que o legatário receba o que lhe foi destinado ou, na impossibilidade, seja devidamente compensado.