CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1523
Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.


 
 
 
Resumo Jurídico

Imprecisão no Inventário e a Questão dos Bens Litigiosos

O artigo 1.523 do Código Civil aborda uma situação específica e delicada que pode surgir durante o processo de inventário de bens de uma pessoa falecida: a possibilidade de serem deixados à margem, sem partilha imediata, os bens que se encontram em disputa judicial.

Em termos simples, imagine que uma pessoa falece e deixa diversos bens. No entanto, um desses bens está envolvido em um processo judicial, cuja decisão final ainda não foi proferida. Isso significa que não se sabe com certeza a quem pertencerá aquele bem: se ele realmente faz parte do espólio (o conjunto de bens deixados pelo falecido) ou se ele pertence a outra pessoa.

Nesses casos, a lei prevê que o juiz, ao conduzir o inventário, pode determinar que a partilha dos bens seja feita apenas em relação aos bens que não são objetos de litígio. Os bens em disputa, por sua vez, permanecerão em inventário até que a questão judicial seja resolvida.

Por que isso acontece?

A razão para essa separação é a segurança jurídica. Partilhar um bem que está em disputa poderia gerar ainda mais problemas e conflitos, podendo prejudicar o verdadeiro herdeiro ou o terceiro interessado. Ao aguardar a decisão judicial, garante-se que a divisão final dos bens reflita a realidade e a justiça.

Implicações práticas:

  • Demora na partilha: A existência de bens litigiosos pode, inevitavelmente, atrasar o processo de inventário e a entrega definitiva dos bens aos herdeiros.
  • Partilha parcial: Os herdeiros poderão receber a parte que lhes cabe dos bens livres de qualquer disputa, enquanto os bens em litígio aguardam uma solução.
  • Decisão judicial: A resolução da disputa judicial será o fator determinante para que o bem litigioso seja incluído (ou excluído) da partilha final.

Em suma, o artigo 1.523 do Código Civil busca proteger os envolvidos em um processo de inventário, garantindo que bens em disputa não sejam distribuídos de forma arbitrária, preservando o direito de todos até que a justiça se pronuncie sobre a propriedade desses bens.