CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1481
Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.


 
 
 
Resumo Jurídico

Vícios do Negócio Jurídico: Erro, Dolo, Coação, Estado de Perigo e Lesão

O artigo 1481 do Código Civil trata dos vícios do negócio jurídico, que são defeitos na manifestação da vontade capazes de invalidar um ato ou contrato. Quando a vontade de uma das partes não é livre e espontânea, mas sim influenciada por fatores externos ou internos prejudiciais, o negócio pode ser anulado.

Os principais vícios abordados são:

  • Erro (ou Ignorância): Ocorre quando uma das partes se engana quanto a um elemento essencial do negócio jurídico. Esse engano deve ser substancial, ou seja, determinante para a realização do ato. Por exemplo, comprar um quadro acreditando ser de um artista renomado, quando na verdade é uma cópia sem valor. O erro pode ser de fato (sobre a realidade das coisas) ou de direito (desconhecimento da lei, em certos casos específicos).

  • Dolo: Caracteriza-se por um engano malicioso, uma artimanha utilizada por uma parte (ou um terceiro, com conhecimento da parte beneficiada) para induzir a outra a praticar o negócio. O dolo é a mentira intencional que leva alguém a contratar. A diferença para o erro é a intenção de enganar.

  • Coação: Configura-se pela ameaça grave e injusta a uma pessoa, sua família ou seus bens, com o objetivo de forçá-la a praticar um negócio jurídico. A vontade da vítima é viciada pelo medo, impedindo a livre manifestação. A coação deve ser de tal intensidade que cause fundado temor de dano.

  • Estado de Perigo: Surge quando uma pessoa, sob a pressão de um perigo iminente a si, a sua família ou a seus bens, assume obrigação excessivamente onerosa para salvá-los. O ato é praticado em uma situação de desespero, onde a parte se vê forçada a aceitar condições desfavoráveis para evitar um mal maior.

  • Lesão: Ocorre quando uma pessoa, premente a necessidade ou a inexperiência, é induzida a manifestar sua vontade em negócio jurídico por preço ou condição manifestamente inferior ou superior ao de mercado. Aqui, a parte se aproveita da vulnerabilidade da outra para impor uma vantagem desproporcional e injusta.

Em resumo:

Esses vícios impedem que o negócio jurídico reflita a real e livre vontade das partes. Por isso, o Código Civil prevê a possibilidade de anulação desses atos, garantindo a segurança jurídica e a justiça nas relações negociais. A declaração de nulidade ou anulabilidade pode ser feita judicialmente, a pedido da parte prejudicada, dentro de prazos estabelecidos em lei.