CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1433
O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;

II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;

III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;

IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;

V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;

VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.


 
 
 
Resumo Jurídico

Anulação de Casamento: O Que Diz a Lei

O casamento, ato solene que une duas pessoas, pode, em certas circunstâncias, ser declarado nulo. A legislação civil brasileira estabelece os motivos pelos quais um casamento pode ser anulado, visando garantir a lisura e a validade jurídica dessa união.

Quando um casamento pode ser anulado?

A lei prevê algumas situações específicas que levam à anulação do casamento. Em essência, a anulação ocorre quando há vícios graves que impedem a plena manifestação da vontade das partes ou que afetam a própria essência da relação conjugal desde o seu início.

Um dos principais motivos para a anulação é a impossibilidade de se proceder à vida sexual do casal. Isso significa que, se um dos cônjuges for impotente para a realização do ato sexual e esse fato for desconhecido pelo outro cônjuge no momento da celebração do casamento, a união poderá ser anulada. É fundamental que a impotência seja preexistente ao casamento e que o cônjuge prejudicado não soubesse dela.

Outra causa importante para a anulação é a doença grave e transmissível que não tenha sido diagnosticada ou comunicada ao outro cônjuge antes do casamento. Se um dos parceiros for portador de uma doença grave, que possa comprometer a saúde do outro ou da futura prole, e omitir essa informação, o casamento poderá ser anulado. A gravidade e a transmissibilidade da doença são fatores determinantes para a configuração desse vício.

A lei também contempla a anulação em casos de gravidez anterior ao casamento, sem o conhecimento do outro cônjuge. Se uma mulher engravidar de outro homem antes de se casar e seu futuro marido não tiver ciência dessa gravidez, o casamento poderá ser anulado. Essa situação visa proteger o cônjuge de assumir responsabilidades parentais que não lhe dizem respeito.

Por fim, a anulação pode ocorrer quando um dos cônjuges, no momento da celebração, não possui a idade mínima legal para casar. A lei estabelece idades específicas para a celebração do casamento, e casamentos realizados por menores de idade sem a devida autorização ou que não atinjam a idade núbil poderão ser considerados nulos.

É importante ressaltar que a anulação do casamento retroage ao momento da sua celebração. Ou seja, o casamento é considerado como se nunca tivesse existido, desfazendo todos os efeitos jurídicos dele decorrentes. A ação de anulação deve ser proposta dentro de um prazo legal específico, a contar da data da celebração do casamento ou da descoberta do vício.