CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1420
Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1º A propriedade superveniente torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem não era dono.

§ 2º A coisa comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar em garantia real a parte que tiver.


 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 1420 do Código Civil: A Proibição do Contrato Consigo Mesmo

O artigo 1420 do Código Civil brasileiro aborda uma regra fundamental no direito das obrigações e contratos: a impossibilidade jurídica de uma pessoa contratar consigo mesma. Essa norma visa evitar conflitos de interesse e garantir a livre manifestação de vontade das partes em uma relação negocial.

Em termos simples, o artigo estabelece que não produzirá efeito o contrato em que apenas uma pessoa, em razão de ser titular de direitos e obrigações sobre a mesma coisa, dispuser deles em seu próprio favor.

Explicando o conceito:

Imagine que você é o proprietário de um imóvel e, ao mesmo tempo, é o representante legal de uma empresa. Se você tentasse formalizar um contrato de compra e venda desse imóvel com a sua própria empresa, configuraria uma situação de "contrato consigo mesmo". O artigo 1420 impede que tal negócio tenha validade jurídica.

Por que essa proibição existe?

A principal razão para essa proibição é a ausência de bilateralidade na manifestação de vontade. Em um contrato, espera-se que duas ou mais partes, com interesses distintos, negociem e cheguem a um acordo. Quando uma única pessoa representa ambos os polos da relação jurídica, não há essa divergência de interesses que caracteriza a negociação contratual.

Além disso, essa proibição visa:

  • Evitar a simulação: Impedir que se crie uma aparência de negócio jurídico quando, na verdade, não há uma troca de vontades genuína.
  • Proteger terceiros: Garantir que os direitos de terceiros que possam ter interesse na coisa ou na relação jurídica não sejam prejudicados por acordos internos da mesma pessoa.
  • Preservar a ordem jurídica: Manter a clareza e a segurança nas relações contratuais, evitando situações ambíguas e de difícil fiscalização.

Situações que o artigo 1420 abrange:

A aplicação do artigo 1420 se dá em diversas situações, como:

  • Representante legal que negocia com o representado: Um tutor que tentasse comprar um bem do seu pupilo, ou um curador que tentasse vender um bem do seu curatelado para si mesmo.
  • Síndico de condomínio que negocia com o condomínio: Se o síndico, por exemplo, tentasse alugar um imóvel de sua propriedade para o condomínio.
  • Administrador de bens que negocia consigo mesmo: Um administrador de espólio que tentasse comprar bens da herança para si.

Exceções e Observações:

É importante notar que o artigo 1420 se refere especificamente a situações em que a mesma pessoa, em razão de sua titularidade sobre direitos e obrigações, dispõe deles em seu próprio favor.

Existem situações em que uma pessoa pode atuar em nome de diferentes partes, desde que haja uma representação legal clara e que os interesses das partes sejam devidamente salvaguardados. Nestes casos, a atuação do representante deve sempre visar ao melhor interesse do representado, e não a um benefício próprio disfarçado de negócio jurídico. A lei prevê mecanismos para garantir essa proteção, como a necessidade de autorização judicial em alguns casos.

Em suma:

O artigo 1420 do Código Civil é um pilar importante para a validade e a segurança das relações contratuais. Ele estabelece uma barreira clara contra a possibilidade de uma pessoa realizar um negócio jurídico consigo mesma, assegurando que a formação de contratos envolva a genuína divergência e negociação de interesses entre partes distintas.