CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1412
O usuário usará da coisa e perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de sua família.
§ 1º Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição social e o lugar onde viver.

§ 2º As necessidades da família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.


 
 
 
Resumo Jurídico

Aluguel de Coisas: A Proibição de Venda e a Responsabilidade pelo Uso Indevido

O artigo 1412 do Código Civil estabelece regras claras sobre as obrigações do locatário em um contrato de aluguel de coisas. Essencialmente, ele proíbe a venda do bem alugado e delimita a responsabilidade do locatário caso o objeto do contrato seja danificado ou destruído.

Proibição de Venda e Suas Consequências

A principal diretriz do artigo é a proibição de o locatário vender, ceder ou emprestar a coisa alugada sem o consentimento prévio e expresso do locador. Essa proibição visa proteger o direito de propriedade do locador, garantindo que o bem permaneça sob sua titularidade e não seja transferido para terceiros sem sua anuência.

Caso o locatário desrespeite essa proibição, ele incorrerá em consequências jurídicas:

  • Perda do direito de posse: O locatário perde o direito de continuar com a posse do bem alugado.
  • Obrigação de indenizar: O locatário fica obrigado a pagar ao locador todas as perdas e danos que dele advierem. Isso pode incluir o valor de mercado do bem, lucros cessantes, e outros prejuízos diretos e indiretos.

Responsabilidade por Danos e Deterioração

O mesmo artigo 1412 também trata da responsabilidade do locatário em relação à conservação da coisa alugada. Ele dispõe que o locatário é responsável:

  • Pelos atos de terceiros: O locatário responde pelos atos de seus dependentes, familiares, e até mesmo por terceiros a quem ele permitiu o uso da coisa alugada. Em outras palavras, ele assume a responsabilidade por qualquer dano causado, mesmo que não seja ele pessoalmente a causador direto.
  • Pela deterioração: O locatário deve zelar pela coisa alugada, restituindo-a no estado em que a recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso regular. Se a coisa for danificada ou destruída por culpa ou dolo do locatário ou de seus dependentes/terceiros autorizados, ele deverá indenizar o locador.

Exceções à Responsabilidade:

É importante notar que o locatário não será responsável pela deterioração ou perda da coisa nos seguintes casos:

  • Em decorrência de defeito de fabricação ou vício oculto: Se o dano ocorrer por uma falha intrínseca ao bem, que não era perceptível no momento do aluguel.
  • Pelo uso regular e normal da coisa: O desgaste natural que ocorre com o uso ordinário do bem, sem que haja negligência ou mau uso por parte do locatário, não gera obrigação de indenizar.

Em suma, o artigo 1412 estabelece um dever de cuidado e integridade para o locatário em relação ao bem alugado, protegendo o patrimônio do locador e garantindo a correta fruição do contrato.