CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1410
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista no parágrafo único do art. 1.395;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).


 
 
 
Resumo Jurídico

O Fim do Contrato de Doação: Entendendo o Artigo 1410 do Código Civil

O contrato de doação, embora seja um ato de liberalidade, não é irrevogável. O artigo 1410 do Código Civil estabelece as situações em que o doador pode reaver o bem doado, ou seja, anular a doação. É importante conhecer essas hipóteses para evitar surpresas e garantir que os direitos de ambas as partes sejam respeitados.

As Causas de Revogação da Doação

O artigo 1410 prevê quatro situações principais que autorizam a revogação da doação:

  1. In gratitude (Ingratidão do donatário): Esta é a causa mais comum de revogação. A lei considera quebra de gratidão, passível de anulação da doação, quando o donatário comete atos graves contra o doador. Exemplos incluem:

    • Ofensa física: Qualquer agressão física, mesmo que leve, praticada pelo donatário contra o doador.
    • Injúria grave: Calúnia, difamação ou injúria que atinjam a honra e a reputação do doador.
    • Outras ofensas graves: Atos que demonstrem um desrespeito flagrante e severo à pessoa do doador.
  2. Inexecução do Encargo (Descumprimento do modo): Em alguns casos, a doação pode ser feita com um encargo, ou seja, uma condição que o donatário deve cumprir. Se o donatário não cumprir esse encargo, o doador pode revogar a doação. Por exemplo, se um imóvel é doado com a condição de que o donatário cuide do doador em sua velhice, e ele não o faz, a doação pode ser desfeita.

  3. Nascendo filho ao doador: Se, após a doação, o doador tiver um filho (ou se este vier a nascer vivo), ele tem o direito de revogar a doação. Essa disposição visa proteger o patrimônio do doador para sustento de sua prole, que é um dever natural e legal.

  4. Se provar o doador que o donatário cometeu contra ele crime de que a lei penal admite a ação pública: Caso o donatário seja condenado em ação penal pública por crime cometido contra o doador, este poderá revogar a doação. É importante notar que o crime deve ser de ação pública, ou seja, aquele que o Ministério Público pode iniciar a ação penal independentemente da vontade da vítima.

Ações Legais e Prazos

É importante ressaltar que a revogação da doação não ocorre automaticamente. O doador precisa ingressar com uma ação judicial para que a doação seja declarada nula. Além disso, existem prazos para o exercício desse direito. Por exemplo, a ação por ingratidão do donatário deve ser proposta no prazo decadencial de um ano, contado do dia em que o doador teve ciência do fato.

Conclusão

O artigo 1410 do Código Civil busca equilibrar a liberalidade do doador com a necessidade de proteção contra atos de ingratidão, descumprimento de encargos ou surgimento de novas responsabilidades familiares. Compreender essas hipóteses é fundamental para quem doa ou recebe doações, garantindo a segurança jurídica e a correta aplicação da lei.