CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1375
Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

 
 
 
Resumo Jurídico

Artigo 1375 do Código Civil: Acessão Artificial e suas Consequências

O artigo 1375 do Código Civil aborda a situação em que o proprietário de um terreno realiza obras ou plantações em solo alheio, ou seja, em propriedade de outra pessoa. Este tipo de construção ou plantio é denominado acessão artificial, pois é resultado da intervenção humana sobre o bem.

A lei estabelece regras claras para resolver conflitos de interesse que surgem nessa situação, buscando equilibrar os direitos do proprietário do terreno e de quem realizou a obra ou plantio.

Princípio Geral: Boa-fé

A regra geral, presente no artigo, baseia-se na boa-fé de quem realizou a obra ou plantio. Ou seja, se a pessoa que construiu ou plantou acreditava legitimamente que estava agindo em seu próprio terreno, o tratamento legal será diferente daquele que agiu de má-fé.

Cenários e Soluções:

O artigo detalha algumas situações específicas:

  • Se quem construiu ou plantou agiu de boa-fé: Nesse caso, o proprietário do terreno tem a opção de:

    • Pagar o valor da obra ou plantio, mais a valorização que o terreno sofreu: O proprietário do solo arcará com os custos do que foi edificado ou plantado, além do aumento de valor que a sua propriedade teve em decorrência dessas benfeitorias.
    • Ou, alternativamente, o proprietário do terreno pode obrigar quem construiu ou plantou a comprar o terreno pelo valor que ele valia antes da obra ou plantio: Essa opção visa a garantir que o proprietário do terreno não seja compelido a pagar por algo que não deseja, mas também protege quem investiu em sua propriedade, assegurando que ele não perca o valor do seu investimento.
  • Se quem construiu ou plantou agiu de má-fé (sabendo que o terreno era alheio): Aqui, a lei se torna mais rigorosa com o invasor.

    • Ele perde o que construiu ou plantou em favor do proprietário do solo: O invasor de má-fé não tem direito a indenização pela obra ou plantio. Tudo o que foi feito em solo alheio reverte para o proprietário.
    • No entanto, o proprietário do solo deve pagar o valor das construções ou plantações, se elas trouxeram alguma utilidade para o terreno: Essa ressalva busca evitar o enriquecimento sem causa do proprietário do solo, que não pode se beneficiar de uma obra útil sem qualquer contraprestação, mesmo que o invasor tenha agido de má-fé.
  • Se ambas as partes agiram de má-fé: Neste caso, a legislação determina que a perda seja de quem agiu de má-fé, mas com uma nuance importante: o proprietário do terreno não é obrigado a pagar nenhuma indenização pelas construções ou plantações. A intenção é punir ambas as partes pela má-fé, mas sem onerar indevidamente o proprietário legítimo.

Em resumo:

O artigo 1375 do Código Civil estabelece um sistema de resoluções para casos de acessão artificial, priorizando a boa-fé. Quando há boa-fé, buscam-se soluções que indenizem quem investiu na propriedade alheia. Já em casos de má-fé, a regra é a perda do investido, com a possibilidade de indenização apenas se a obra trouxer utilidade ao proprietário do solo, e em nenhuma hipótese se ambas as partes agiram de má-fé. O objetivo é conciliar a proteção da propriedade com a justiça nas relações entre os envolvidos.