CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1325
A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
§ 1° As deliberações serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.

§ 2° Não sendo possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.

§ 3° Havendo dúvida quanto ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.