CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1322
Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do condomínio em partes iguais, realizar-se-á licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em condições iguais, o condômino ao estranho.


 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico: Artigo 1322 - Do Uso e Fruição de Coisa Comum

Este artigo trata da divisão de coisa comum, um direito fundamental para proprietários que compartilham a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel. A lei reconhece a necessidade de cada condômino poder usufruir plenamente de sua parte, e, quando essa divisão não é possível de forma natural, o caminho é a venda judicial do bem.

Pontos Chave:

  • Direito à Divisão: Qualquer condômino tem o direito de exigir a divisão da coisa comum, ou seja, a separação das partes que lhe cabem.
  • Divisão Amigável vs. Judicial: A divisão pode ocorrer de forma amigável entre os condôminos. Contudo, se não houver acordo, a lei prevê a possibilidade de venda judicial.
  • Venda Judicial: Quando a coisa comum não pode ser dividida fisicamente em partes iguais (por exemplo, um apartamento), ou quando a divisão natural prejudicaria a sua utilidade ou valor, o juiz determinará a sua venda.
  • Repartição do Valor: O valor obtido com a venda judicial será repartido entre os condôminos, na proporção de suas respectivas quotas.
  • Direito de Preferência: Em alguns casos, a lei pode prever um direito de preferência para que um condômino compre a parte dos demais, evitando assim a venda a terceiros.

Em termos práticos:

Imagine que duas pessoas são coproprietárias de um imóvel e uma delas deseja vender sua parte, mas a outra não concorda em comprar ou vender. Se o imóvel não puder ser dividido fisicamente (como um terreno que pode ser loteado), a solução é vendê-lo judicialmente. O dinheiro arrecadado com a venda será dividido entre os dois, de acordo com a porcentagem que cada um possuía no imóvel.

Este artigo visa garantir que nenhum condômino fique eternamente preso a uma copropriedade indesejada, assegurando o direito de sair da comunhão e obter o valor correspondente à sua parte no bem.