Resumo Jurídico
Resumo Jurídico: Artigo 1322 - Do Uso e Fruição de Coisa Comum
Este artigo trata da divisão de coisa comum, um direito fundamental para proprietários que compartilham a posse de um bem, seja ele móvel ou imóvel. A lei reconhece a necessidade de cada condômino poder usufruir plenamente de sua parte, e, quando essa divisão não é possível de forma natural, o caminho é a venda judicial do bem.
Pontos Chave:
- Direito à Divisão: Qualquer condômino tem o direito de exigir a divisão da coisa comum, ou seja, a separação das partes que lhe cabem.
- Divisão Amigável vs. Judicial: A divisão pode ocorrer de forma amigável entre os condôminos. Contudo, se não houver acordo, a lei prevê a possibilidade de venda judicial.
- Venda Judicial: Quando a coisa comum não pode ser dividida fisicamente em partes iguais (por exemplo, um apartamento), ou quando a divisão natural prejudicaria a sua utilidade ou valor, o juiz determinará a sua venda.
- Repartição do Valor: O valor obtido com a venda judicial será repartido entre os condôminos, na proporção de suas respectivas quotas.
- Direito de Preferência: Em alguns casos, a lei pode prever um direito de preferência para que um condômino compre a parte dos demais, evitando assim a venda a terceiros.
Em termos práticos:
Imagine que duas pessoas são coproprietárias de um imóvel e uma delas deseja vender sua parte, mas a outra não concorda em comprar ou vender. Se o imóvel não puder ser dividido fisicamente (como um terreno que pode ser loteado), a solução é vendê-lo judicialmente. O dinheiro arrecadado com a venda será dividido entre os dois, de acordo com a porcentagem que cada um possuía no imóvel.
Este artigo visa garantir que nenhum condômino fique eternamente preso a uma copropriedade indesejada, assegurando o direito de sair da comunhão e obter o valor correspondente à sua parte no bem.