CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1302
O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.


 
 
 
Resumo Jurídico

Vício Oculto em Contratos: A Exceção do Contrato Não Cumprido e a Proteção do Comprador

O artigo em questão, referente a um dos pilares do direito civil brasileiro, trata de uma situação específica no âmbito dos contratos com obrigação de dar coisa certa, especialmente quando a coisa entregue apresenta um defeito que não era aparente no momento da aquisição. Essa situação é comumente denominada pela doutrina como vício oculto ou redibitório.

Em linhas gerais, o artigo estabelece um prazo para que o comprador possa reclamar de um vício que torna a coisa inútil ao uso a que se destina ou lhe diminui o valor. Esse prazo é um elemento crucial, pois a inércia do comprador após o descobrimento do vício pode levar à perda do direito de reclamar.

A essência do dispositivo reside na proteção do adquirente de boa-fé, que, ao adquirir um bem, espera que ele esteja em condições adequadas de uso ou que, ao menos, mantenha o valor pelo qual foi negociado. Quando um vício oculto se manifesta, o comprador se encontra em uma posição desvantajosa, pois não teve como prever ou evitar o problema.

O artigo detalha o início da contagem desse prazo, distinguindo entre bens móveis e imóveis. Para bens móveis, o prazo para reclamar inicia-se da entrega da coisa. Já para bens imóveis, a contagem começa a partir da posse. Essa distinção é fundamental para a correta aplicação da lei, pois os prazos e as circunstâncias de descoberta de vícios em um e outro tipo de bem podem variar consideravelmente.

É importante ressaltar que o artigo não se aplica a vícios que eram de conhecimento do comprador no momento da aquisição. A boa-fé do comprador é um pressuposto para a aplicação da proteção. Da mesma forma, vícios aparentes, que poderiam ser facilmente identificados com uma diligência normal, também não se enquadram na proteção oferecida.

Em suma, o dispositivo legal em referência visa garantir o equilíbrio contratual e a justiça nas relações de compra e venda, proporcionando ao comprador um meio de se resguardar contra prejuízos decorrentes de defeitos ocultos em bens adquiridos, desde que observado o prazo legal para a reclamação.