CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1282
A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes.

 
 
 
Resumo Jurídico

Interpretação de Negócios Jurídicos: O Espírito da Vontade

O Código Civil, em seu artigo 1282, estabelece um princípio fundamental para a interpretação dos negócios jurídicos: a busca pela vontade real das partes. Em outras palavras, ao analisar um contrato, um testamento ou qualquer outro ato que crie ou modifique direitos e obrigações, o juiz ou o intérprete deve ir além do que está escrito nas palavras e procurar entender qual era a verdadeira intenção dos envolvidos no momento da realização do negócio.

Pontos Essenciais:

  • Primazia da Vontade: A lei prioriza a intenção das partes sobre a literalidade dos termos empregados. Isso significa que, se uma expressão utilizada no negócio jurídico não reflete o que as partes realmente queriam, a interpretação deve se voltar para essa vontade pretendida.
  • Superação do Sentido Literal: O artigo 1282 autoriza o afastamento do significado comum ou técnico de uma palavra ou frase, caso fique comprovado que essa não era a intenção das partes. É uma salvaguarda contra a rigidez excessiva da linguagem que poderia prejudicar a justiça e a equidade.
  • O Que a Lei Busca: O objetivo é que o negócio jurídico produza os efeitos que as partes verdadeiramente desejavam. A interpretação não visa "pegar" ninguém pelas palavras, mas sim concretizar o que foi acordado em espírito.
  • Contexto e Circunstâncias: Para desvendar essa vontade real, é necessário analisar o contexto em que o negócio foi celebrado, as circunstâncias que o envolveram e o comportamento das partes antes, durante e após a sua realização.

Em Resumo:

O artigo 1282 do Código Civil é um guia para que a justiça prevaleça na interpretação dos atos jurídicos. Ele nos ensina que, mais importante do que as palavras exatas utilizadas, é a intenção verdadeira que moveu as partes. O sistema jurídico valoriza a autonomia da vontade e busca, acima de tudo, dar validade e efetividade aos acordos como eles foram concebidos pelos seus criadores.