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CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
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Artigo 1222
O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.
1221
ARTIGOS
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