Resumo Jurídico
Artigo 1.222 do Código Civil: A Quem Pertencem os Frutos?
O Artigo 1.222 do Código Civil brasileiro estabelece regras claras sobre a quem pertencem os frutos de um bem, sejam eles naturais, industriais ou civis, quando há uma reivindicação judicial sobre a propriedade desse bem. Em termos simples, ele determina que, a partir do momento em que alguém entra com uma ação judicial para provar que o bem é seu, os frutos colhidos (ou que poderiam ter sido colhidos) durante o trâmite do processo pertencem à pessoa que, ao final, tiver a posse reconhecida judicialmente.
Explicação Detalhada:
O artigo aborda a situação em que um bem está sob posse de uma pessoa, mas outra alega ser a verdadeira dona e ingressa com uma ação judicial para reaver essa posse. Nesse cenário, surgem duas possibilidades principais:
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O Reivindicante Vence a Ação: Se o juiz decidir que o autor da ação (o reivindicante) é, de fato, o legítimo proprietário e concede a ele a posse do bem, os frutos que foram produzidos desde a citação válida (o momento em que o réu foi oficialmente notificado da ação) até a entrega da posse pertencerão a ele. Isso inclui:
- Frutos Naturais: Aqueles provenientes diretamente da coisa, como frutas de uma árvore, colheita de lavouras, filhotes de animais.
- Frutos Industriais: Aqueles que resultam da atividade humana sobre a coisa, como produtos de uma fábrica instalada no terreno, ou o resultado de uma atividade agrícola planejada.
- Frutos Civis: Aqueles que a coisa produz pelo aluguel ou cessão do seu uso, gozo ou posse. Exemplos incluem aluguéis de um imóvel, juros de um capital.
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O Reivindicante Perde a Ação: Se, ao contrário, o juiz decidir que o réu (quem estava na posse) é quem tem o direito e o reivincante não consegue provar sua propriedade, os frutos que foram produzidos durante o processo continuarão pertencendo ao réu, que manteve a posse do bem.
Aspectos Importantes:
- Citação Válida: O marco temporal para a aplicação desta regra é a citação válida. Isso significa o momento em que o réu é formalmente comunicado da existência da ação judicial. Antes disso, os frutos colhidos pelo possuidor, mesmo que não seja o proprietário final, geralmente não são devidos ao reivincante.
- Má-fé e Boa-fé: Embora o artigo não trate diretamente da questão da má-fé ou boa-fé do possuidor na colheita dos frutos, o Código Civil possui outras disposições que podem ser aplicadas em conjunto, especialmente quanto às despesas e benfeitorias realizadas no bem. Contudo, no que se refere estritamente aos frutos a partir da citação, a regra é clara: pertencem a quem a justiça, ao final, reconhecer como legítimo possuidor.
- Segurança Jurídica: Esta norma visa garantir a segurança jurídica e evitar injustiças, assegurando que a pessoa que demonstrou ter o direito sobre o bem e obteve êxito na ação judicial também tenha direito aos benefícios gerados pelo bem durante o período em que sua posse foi discutida judicialmente.
Em suma, o Artigo 1.222 do Código Civil atua como um divisor de águas na disputa pela posse de um bem, determinando que os frutos produzidos a partir da notificação judicial pertencem à parte que, ao final do processo, for declarada a legítima proprietária.