CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1150
O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

 
 
 
Resumo Jurídico

O Artigo 1150 do Código Civil: Desvendando a Prescrição Intercorrente em Negócios Jurídicos

O artigo 1150 do Código Civil aborda um instituto fundamental no universo jurídico, a prescrição intercorrente. Em termos simples, trata-se da perda do direito de prosseguir com um processo judicial devido à inércia prolongada da parte que detém o direito.

Entendendo o Conceito:

Imagine que você tenha uma dívida a receber e ingressa com uma ação judicial para cobrá-la. No entanto, por algum motivo, você deixa de dar andamento ao processo por um período significativo. A prescrição intercorrente surge como um limite temporal para essa inércia, impedindo que a ação se arraste indefinidamente, gerando insegurança jurídica.

Requisitos para a Configuração:

Para que a prescrição intercorrente seja configurada, é necessário que alguns requisitos sejam atendidos, conforme a interpretação do dispositivo:

  • Existência de um processo judicial em curso: A prescrição intercorrente não se aplica a situações onde não há um processo judicial instaurado. Ela opera dentro de um processo que já foi iniciado.
  • Inércia da parte: O principal fator é a falta de manifestação ou de providências por parte do credor (quem busca o direito) no andamento do processo. Essa inércia deve ser qualificada, ou seja, não se trata de qualquer pausa, mas sim de uma ausência de diligência que impede o progresso da causa.
  • Decurso do prazo prescricional: O período de inércia deve ser suficiente para atingir o prazo prescricional da pretensão que se busca executar no processo. Em outras palavras, se o tempo que o credor ficou inerte for igual ou superior ao tempo que ele teria para ingressar com a ação judicial originalmente, a prescrição intercorrente poderá ser declarada.
  • Intimação prévia: É fundamental que a parte interessada seja previamente intimada a se manifestar e dar andamento ao processo. Essa intimação serve como um último aviso antes da declaração da prescrição.

Consequências da Prescrição Intercorrente:

A principal consequência da declaração da prescrição intercorrente é a extinção do processo. Isso significa que o credor perde a possibilidade de ver seu direito reconhecido e satisfeito naquele processo específico. A partir desse momento, a pretensão que era discutida no processo estará extinta, e o devedor ficará livre da obrigação naquela demanda.

Importância e Finalidade:

A prescrição intercorrente possui uma importante finalidade no ordenamento jurídico:

  • Segurança jurídica: Evita que situações jurídicas fiquem indefinidamente em aberto, proporcionando previsibilidade e estabilidade nas relações.
  • Celeridade processual: Incentiva as partes a agirem de forma diligente, contribuindo para a rápida resolução dos conflitos judiciais.
  • Economia processual: Evita a manutenção de processos paralisados por longos períodos, otimizando o uso dos recursos do Poder Judiciário.

Em suma, o artigo 1150 do Código Civil estabelece um mecanismo para que processos judiciais não se arrastem sem fim, penalizando a inércia prolongada da parte que detém o direito de agir. Ao garantir que os processos tenham um andamento razoável, esse dispositivo contribui significativamente para a efetividade e a segurança do sistema judiciário.