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CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
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Artigo 1014
Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
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ARTIGOS
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