ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Lei Nº 10.741, de 1º de Outubro de 2003.
Artigo 15
É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
§ 1º A prevenção e a manutenção da saúde da pessoa idosa serão efetivadas por meio de: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I - cadastramento da população idosa em base territorial;

II - atendimento geriátrico e gerontológico em ambulatórios;

III - unidades geriátricas de referência, com pessoal especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;

IV - atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se locomover, inclusive para as pessoas idosas abrigadas e acolhidas por instituições públicas, filantrópicas ou sem fins lucrativos e eventualmente conveniadas com o poder público, nos meios urbano e rural; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V - reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.

§ 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 3º É vedada a discriminação da pessoa idosa nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 4º As pessoas idosas com deficiência ou com limitação incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 5º É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enferma perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I - quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com a pessoa idosa em sua residência; ou (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

II - quando de interesse da própria pessoa idosa, esta se fará representar por procurador legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 6º É assegurado à pessoa idosa enferma o atendimento domiciliar pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo serviço público de saúde ou pelo serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS, para expedição do laudo de saúde necessário ao exercício de seus direitos sociais e de isenção tributária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 7º Em todo atendimento de saúde, os maiores de 80 (oitenta) anos terão preferência especial sobre as demais pessoas idosas, exceto em caso de emergência. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa: O Direito à Mobilidade e à Acessibilidade

O artigo 15 do Estatuto da Pessoa Idosa trata de um direito fundamental para garantir a plena participação e o bem-estar dos cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos: o direito à mobilidade e à acessibilidade.

Em essência, este artigo determina que o poder público, em conjunto com a sociedade, deve assegurar às pessoas idosas condições para que elas possam se locomover e acessar espaços públicos e privados de uso coletivo com autonomia e segurança.

Pontos Chave para Entender o Artigo 15:

  • Garantia de Locomoção: O Estado e a sociedade têm o dever de criar e manter as condições necessárias para que o idoso possa se deslocar de forma livre e segura. Isso inclui desde a garantia de transporte público acessível até a manutenção de calçadas em bom estado, livres de obstáculos.

  • Acessibilidade em Espaços Públicos e Privados de Uso Coletivo: Este ponto abrange uma vasta gama de locais, como:

    • Edifícios públicos: Hospitais, escolas, postos de saúde, prefeituras, tribunais, etc.
    • Espaços de lazer e cultura: Praças, parques, cinemas, teatros, museus.
    • Comércio: Lojas, supermercados, shoppings.
    • Transporte: Ônibus, metrôs, trens, aeroportos, rodoviárias.
    • Serviços: Bancos, correios, etc.
  • Autonomia e Segurança: O objetivo principal é permitir que o idoso possa realizar suas atividades diárias, participar da vida social e acessar serviços essenciais sem depender excessivamente de terceiros e, acima de tudo, sem correr riscos.

Em termos práticos, o que isso significa?

Isso se traduz na necessidade de:

  • Adaptação de infraestrutura: Construção e manutenção de rampas, elevadores, corrimãos, pisos táteis, banheiros adaptados, sinalização adequada em braille e com letras ampliadas.
  • Transporte acessível: Veículos com plataformas elevatórias, espaços reservados, anúncios sonoros das paradas, prioridade no embarque e desembarque.
  • Informação clara e acessível: Materiais informativos em formatos legíveis e compreensíveis para idosos, incluindo comunicação em linguagem simples.
  • Prioridade no atendimento: Em todos os locais, o idoso tem direito a atendimento prioritário.

O artigo 15 é um pilar fundamental para a inclusão e a dignidade da pessoa idosa, combatendo o isolamento social e promovendo a sua qualidade de vida. Ele reforça a ideia de que a sociedade deve ser pensada e construída para todas as idades, garantindo que os anos adicionais de vida sejam vividos plenamente e com respeito.