ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 28
A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.
§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 3º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 4º Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

§ 6º Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


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Resumo Jurídico

O Poder Familiar e a Extinção em Casos Extremos: Entendendo o Artigo 28 do ECA

O artigo 28 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) trata de uma situação grave e delicada: a possibilidade de suspender ou destituir o poder familiar. Em termos jurídicos, o poder familiar é o conjunto de direitos e deveres que os pais (ou responsáveis legais) têm sobre seus filhos menores. Ele envolve cuidar, proteger, educar e representar legalmente a criança ou o adolescente.

No entanto, a lei reconhece que, em certas circunstâncias, a conduta dos pais pode colocar em risco o desenvolvimento e o bem-estar dos filhos. É nesse contexto que o artigo 28 entra em cena, estabelecendo os motivos e o procedimento para a suspensão ou destituição do poder familiar.

Quais são os Motivos para a Suspensão ou Destituição?

A lei é clara ao listar as situações que podem levar à perda do poder familiar. Essas situações são consideradas graves e demonstram que os pais não estão cumprindo com seus deveres de forma adequada. Os principais motivos incluem:

  • Abandono: Quando os pais deixam de dar assistência moral e material aos filhos. Isso pode ocorrer de diversas formas, desde o abandono físico até a negligência afetiva.
  • Agressão: A prática de violência física ou psicológica contra a criança ou o adolescente é um motivo gravíssimo. A lei busca proteger os menores de qualquer tipo de maus-tratos.
  • Degradação Moral: Se os pais expõem os filhos a situações que prejudicam sua formação moral e psíquica, como o envolvimento com drogas, prostituição ou outras atividades ilícitas, o poder familiar pode ser suspenso ou destituído.
  • Descumprimento Reiterado de Obrigações: Não se trata de um deslize isolado, mas de uma repetição constante de falhas no cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar, como a falta de cuidado com a saúde, educação e segurança dos filhos.

O Procedimento Legal

É fundamental entender que a suspensão ou destituição do poder familiar não é uma decisão tomada de forma leviana. A lei prevê um processo judicial que garante o direito de defesa dos pais e a participação do Ministério Público.

  1. Denúncia ou Notícia: A situação geralmente chega ao conhecimento do Poder Judiciário por meio de denúncias de vizinhos, familiares, escolas, profissionais de saúde ou do próprio Ministério Público.
  2. Investigação e Acompanhamento: Antes de qualquer medida drástica, pode haver um período de acompanhamento e orientação familiar, com o envolvimento de equipes técnicas (assistentes sociais, psicólogos).
  3. Ação Judicial: Se a situação não se regularizar ou se o risco for iminente, o Ministério Público pode ingressar com uma ação judicial de destituição ou suspensão do poder familiar.
  4. Direito de Defesa: Os pais terão a oportunidade de apresentar sua defesa, serem ouvidos e produzirem provas.
  5. Decisão Judicial: Com base nas provas e argumentos apresentados, o juiz decidirá se é cabível a suspensão ou a destituição do poder familiar.

Diferença entre Suspensão e Destituição

É importante distinguir entre esses dois institutos:

  • Suspensão do Poder Familiar: É uma medida temporária. Os pais perdem temporariamente o direito de exercer o poder familiar, mas este pode ser reavido se as condições que levaram à suspensão forem sanadas. Durante o período de suspensão, a criança ou adolescente pode ser colocado em família substituta (guarda, tutela ou adoção).
  • Destituição do Poder Familiar: É a medida mais drástica e definitiva. Os pais perdem permanentemente o poder familiar. Em geral, essa medida é aplicada em casos mais graves e irreversíveis.

Consequências e Proteção da Criança e do Adolescente

O objetivo primordial do artigo 28 é proteger a criança e o adolescente. Quando o poder familiar é suspenso ou destituído, significa que os pais não são mais os responsáveis legais e a criança ou adolescente necessita de outra forma de cuidado e proteção. Nesses casos, o ECA prevê a colocação em família substituta, que pode ser através da guarda, tutela ou adoção, garantindo que o menor tenha um ambiente seguro e propício ao seu desenvolvimento.

Em suma, o artigo 28 do ECA estabelece um mecanismo legal para intervir em situações de grave negligência ou abuso, sempre com o foco principal em assegurar os direitos e a proteção integral das crianças e dos adolescentes.