ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.
Artigo 201
Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;

II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas a adolescentes;

III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses do art. 98;

V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal ;

VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar;

b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias;

c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;

VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à juventude;

VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;

X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;

XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas;

XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições.

XIII - intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. (Incluído pela Lei nº 14.344, de 2022) Vigência

§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei.

§ 2º As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público.

§ 3º O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.

§ 4º O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.

§ 5º Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público:

a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente procedimento, sob sua presidência;

b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;

c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Proteção ao Direito à Vida e à Saúde na Infância e Adolescência: Uma Análise do Artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente

O artigo 201 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um pilar fundamental na garantia do direito à vida e à saúde de crianças e adolescentes em nosso país. Ele estabelece um compromisso inequívoco do Estado, da sociedade e da família em assegurar que todos os jovens tenham acesso a um desenvolvimento sadio e a uma vida plena.

Um Direito Essencial Garantido:

Em sua essência, este artigo reconhece que o direito à vida e à saúde não são meras concessões, mas sim direitos inerentes a toda criança e adolescente. Isso significa que o poder público, em suas diversas esferas, tem o dever de criar e implementar políticas públicas eficazes que promovam o bem-estar físico, mental e social dos jovens.

Responsabilidades Compartilhadas:

A responsabilidade de proteger a vida e a saúde dos mais jovens não recai exclusivamente sobre o Estado. O artigo 201 também enfatiza a importância do papel da sociedade e da família nesse processo:

  • Estado: Deve garantir o acesso universal e igualitário a serviços de saúde, incluindo atendimento médico, hospitalar e odontológico de qualidade. Isso abrange desde ações preventivas, como vacinação e acompanhamento pré-natal, até tratamentos especializados para condições de saúde específicas.
  • Sociedade: A comunidade em geral tem um papel ativo na promoção de um ambiente seguro e saudável para crianças e adolescentes. Isso inclui a conscientização sobre direitos, a denúncia de situações de risco e a participação em iniciativas que visem o bem-estar infantil.
  • Família: A família é a primeira e principal responsável pela garantia da saúde e do desenvolvimento de seus filhos. O Estado deve apoiar as famílias nesse papel, oferecendo orientações, recursos e acesso a serviços que facilitem o cuidado com as crianças e adolescentes.

Abrangência e Detalhes do Direito:

O artigo 201 vai além da simples garantia de atendimento médico. Ele abrange uma série de aspectos cruciais para a vida e a saúde, como:

  • Acesso à Informação: Crianças e adolescentes têm o direito de serem informados sobre questões relativas à sua saúde e bem-estar de forma adequada à sua idade e capacidade de compreensão.
  • Educação para a Saúde: O incentivo a hábitos saudáveis, a prevenção de doenças e a promoção de um estilo de vida equilibrado são componentes essenciais.
  • Atenção Especializada: O artigo prevê a atenção a necessidades específicas de saúde, como acompanhamento de gestantes, nutrição adequada, prevenção de violência e abuso, e atendimento a crianças e adolescentes com deficiência.
  • Redução da Mortalidade Infantil e Juvenil: Um dos objetivos explícitos é a diminuição das taxas de mortalidade nessa faixa etária, através de políticas e ações direcionadas.

Implicações Jurídicas:

O descumprimento das obrigações estabelecidas pelo artigo 201 pode acarretar responsabilidades para os entes públicos e para aqueles que, por ação ou omissão, violarem esses direitos. A legislação busca, portanto, atuar de forma preventiva e corretiva, assegurando que cada criança e adolescente possa desfrutar do seu direito fundamental à vida e à saúde.

Em suma, o artigo 201 do ECA é um farol de proteção que ilumina o caminho para a construção de um futuro onde todas as crianças e adolescentes possam crescer com saúde, dignidade e plenitude. É um chamado à ação para que todos os setores da sociedade trabalhem juntos na edificação de um país mais justo e protetor para as novas gerações.